{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111264,"origem":"stj","sha256_origem":"59b31db6d81a61bf1bcda5502d20712bdaa8e2130d2c6630ae977c47a2cf57fd","registro_original":{"id_fonte":"924110","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1014561","numero_registro":"202502331018","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA\nCONDUTA. MODUS OPERANDI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. Na hipótese, o Juízo singular apontou a presença dos vetores\ncontidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a\nnecessidade de garantia da ordem  pública, evidenciada pela\ngravidade concreta da conduta delitiva,  consistente no tráfico\ninternacional de expressiva quantidade de droga (92,5 kg de pasta\nbase de cocaína), e o modus operandi empregado - transporte em\nveículo com compartimento especialmente preparado para tal fim e em\ncontexto que indica o envolvimento em esquema de tráfico organizado.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que,\nnas hipóteses em que a quantidade e/ou a natureza das drogas\napreendidas e outras circunstâncias do caso revelem a maior\nreprovabilidade da conduta investigada, tais dados são bastantes\npara demonstrar a gravidade concreta do delito e, por conseguinte,\njustificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.\n4. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares\ndiversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações\npenais.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,\nOg Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dff2fc81085e5f861914762418b604f9dc1ecc99deaadf5c2d38cff7ddab9569","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"59b31db6d81a61bf1bcda5502d20712bdaa8e2130d2c6630ae977c47a2cf57fd","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
