# Registro público: STJ — 1016260

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-17
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111271/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111271.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49f47e15c2de679757100c89647007143568e46c7d9670df31b0c5ba39d0259b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924123
- **Número de registro na fonte:** 202502424340
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 1KG DE
MACONHA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO, CADERNO DE ANOTAÇÕES DOS
VALORES DEVIDOS E DATAS PARA ENTREGA DO ENTORPECENTE. DOENÇA GRAVE.
PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso
se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois
destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta,
extraída da quantidade de entorpecente apreendido - 1kg de maconha
-, além de facas, balança de precisão, caderno com anotações dos
valores devidos pelos usuários e das datas para entrega do
entorpecente -, o que esta Corte Superior tem admitido como
fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.
- **Item 3 (texto oficial):** As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo
certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por
si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes
os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à prisão domiciliar, "embora comprovado que a conduzida
investiga a existência de cisto pilonidal na região sacral (doc. 4,
ev. 10), não há elementos que indiquem que está 'extremamente
debilitada por motivo de doença grave', conforme previsão legal. De
mais a mais, a conduzida pode solicitar à unidade penitenciária a
realização do diagnóstico e de eventual tratamento, conforme
garantido ao preso, nos termos do art. 11, inc. III, da Lei de
Execução Penal".
- **Item 5 (texto oficial):** É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em
habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária
apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência
implica o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento
incompatível com os estreitos limites da via eleita.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE 1KG DE
MACONHA, ALÉM DE BALANÇA DE PRECISÃO, CADERNO DE ANOTAÇÕES DOS
VALORES DEVIDOS E DATAS PARA ENTREGA DO ENTORPECENTE. DOENÇA GRAVE.
PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso
se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. A segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois
destacaram as instâncias ordinárias a gravidade concreta da conduta,
extraída da quantidade de entorpecente apreendido - 1kg de maconha
-, além de facas, balança de precisão, caderno com anotações dos
valores devidos pelos usuários e das datas para entrega do
entorpecente -, o que esta Corte Superior tem admitido como
fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão.
3. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo
certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis da paciente, por
si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes
os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
4. Quanto à prisão domiciliar, "embora comprovado que a conduzida
investiga a existência de cisto pilonidal na região sacral (doc. 4,
ev. 10), não há elementos que indiquem que está 'extremamente
debilitada por motivo de doença grave', conforme previsão legal. De
mais a mais, a conduzida pode solicitar à unidade penitenciária a
realização do diagnóstico e de eventual tratamento, conforme
garantido ao preso, nos termos do art. 11, inc. III, da Lei de
Execução Penal".
5. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em
habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as
instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária
apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência
implica o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento
incompatível com os estreitos limites da via eleita.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: a garantia contra prisão ou ameaça ilegal](https://wikijuridica.com.br/glossario/habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O remédio é restrito à liberdade de ir e vir: cabe contra prisão ilegal, excesso de prazo, ausência de fundamentação da decisão que prende, ou mesmo contra ameaça concreta de prisão iminente e ilegal. Não serve para discutir, por exemplo, pena de multa isolada ou questões patrimoniais, que exigem outras ações.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o habeas corpus protege — e o que não protege

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a147ffa0a7341e8298e4592dca1fc3a53b705bd9c18440d5583a945f8f4fb8ea
- **SHA-256 do registro documental:** 49f47e15c2de679757100c89647007143568e46c7d9670df31b0c5ba39d0259b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fhabeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1016260 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 49f47e15c2de679757100c89647007143568e46c7d9670df31b0c5ba39d0259b
- **SHA-256 do comentário:** 724155f8e858b9cb103caa8268fba6529c1c38c97418f43dae42c9227935a5cd
