# Registro público: STJ — 1687511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-04
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1113/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c18ada880780a1d66dca2529307eb39c03825d72db2dfd1b47b4366521cf1115

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E TREM. MORTE DE
PASSAGEIRA DO CAMINHÃO, FILHA DA AUTORA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
SUFICIENTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA RESPONSABILIDADE
CONCORRENTE DAS EMPRESAS REQUERIDAS E INEXISTÊNCIA DE CULPA DA
VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. DESPESAS COM TRASLADO E FUNERAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS CAUSADORES DO
DANO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão
recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a
controvérsia. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não
constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão
deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe
contraria os interesses" (EDcl no REsp 56.201/BA, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, DJ de 9.set.1996).
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem, examinando o conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu pela concorrência de culpa entre as demandadas,
afirmando, sobre a responsabilidade da empresa recorrente, que houve
a demonstração de falha nos equipamentos e mecanismos de
sinalização da ferrovia. Outrossim, rejeitou a tese relativa à culpa
da vítima, por ausência de uso de cinto de segurança, sob o
fundamento de que a infração administrativa não altera a conclusão
de que somente o motorista do caminhão e a empresa responsável pela
linha de trem realizaram condutas que ensejaram a ocorrência do
sinistro.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no
v. acórdão recorrido, a respeito da responsabilidade pelo evento
danoso, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte, "não se exige a prova do valor
efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em
face da inevitabilidade de tais gastos" (AgInt no REsp
1.165.102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
7.12.2016).
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal, "quando a
ofensa tem mais de um autor, todos respondem solidariamente pela
reparação (art. 942 do CC)" (REsp 1.679.154/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de  25.8.2017).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E TREM. MORTE DE
PASSAGEIRA DO CAMINHÃO, FILHA DA AUTORA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
SUFICIENTE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA RESPONSABILIDADE
CONCORRENTE DAS EMPRESAS REQUERIDAS E INEXISTÊNCIA DE CULPA DA
VÍTIMA. SÚMULA 7/STJ. DESPESAS COM TRASLADO E FUNERAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS CAUSADORES DO
DANO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão
recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a
controvérsia. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não
constitui omissão o modo como, do ponto de vista da parte, o acórdão
deveria ter decidido, nem contradição o que, no julgado, lhe
contraria os interesses" (EDcl no REsp 56.201/BA, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, DJ de 9.set.1996).
2. O Tribunal de origem, examinando o conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu pela concorrência de culpa entre as demandadas,
afirmando, sobre a responsabilidade da empresa recorrente, que houve
a demonstração de falha nos equipamentos e mecanismos de
sinalização da ferrovia. Outrossim, rejeitou a tese relativa à culpa
da vítima, por ausência de uso de cinto de segurança, sob o
fundamento de que a infração administrativa não altera a conclusão
de que somente o motorista do caminhão e a empresa responsável pela
linha de trem realizaram condutas que ensejaram a ocorrência do
sinistro.
3. Nesse contexto, eventual modificação do entendimento lançado no
v. acórdão recorrido, a respeito da responsabilidade pelo evento
danoso, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos
autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que
dispõe a Súmula 7/STJ.
4. Segundo entendimento desta Corte, "não se exige a prova do valor
efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em
face da inevitabilidade de tais gastos" (AgInt no REsp
1.165.102/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
7.12.2016).
5. Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal, "quando a
ofensa tem mais de um autor, todos respondem solidariamente pela
reparação (art. 942 do CC)" (REsp 1.679.154/SP, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de  25.8.2017).
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento
ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art942, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DECISÃO
CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<EDcl no REsp 56201>>-BA
(DESPESAS DE FUNERAL E SEPULTAMENTO - PROVA DO VALOR EFETIVAMENTE
GASTO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1165102>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1526288>>-RJ
(PLURALIDADE DE AUTOR DA OFENSA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA)
   STJ - <<REsp 1679154>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00509 INC:00002
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00942
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art942](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art942)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art509](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art509)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2497136](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153972/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art942
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2080286](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120329/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art942
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2092871](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108862/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art942
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
