{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111302,"origem":"stj","sha256_origem":"b76f50cb7c21f468534ea32e1832d9e7a207f9a3341724ef453ff2ac00beebd7","registro_original":{"id_fonte":"924602","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2222722","numero_registro":"202502542255","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-09-17","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO AO CASO. FATO POSTERIOR ÀQUELE QUE É\nOBJETO DA AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DE UMA ÚNICA APREENSÃO\nANTERIOR DE MERCADORIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA.\n1. A aplicação do princípio da insignificância afeta a própria\ntipicidade da conduta. Assim, os fatos que possam afastar a sua\nincidência devem ser aferidos até a data em que praticada a conduta\ndescrita no tipo penal. Desse modo, não há reparos à conclusão do\nTribunal recorrido no sentido de que uma apreensão de mercadoria\nposterior ao fato em julgamento não é apta a caracterizar a\nreiteração delitiva e a afastar a incidência do princípio da\ninsignificância.\n2. De acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no\njulgamento do Tema 1.218, a reiteração da conduta delitiva obsta a\naplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho -\nindependentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a\npossibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é\nsocialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de\nprocedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo\ninaplicável o prazo previsto no artigo 64, I, do Código Penal,\nincumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o\núltimo evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e\nda razoabilidade.\n3. Admite-se a aplicação do princípio da insignificância em casos em\nque a habitualidade delitiva não está configurada, o que ocorre\nquando há um único registro de procedimento administrativo fiscal,\npois a habitualidade pressupõe reiteração de condutas da mesma\nespécie.\n4. Recurso especial improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nCarlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DESCAMINHO - REITERAÇÃO DELITIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -\nAFASTAMENTO)\n   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.218\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA - NÃO\nCONFIGURAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1993369>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c13b1ccdb42e4afcf633a00cc8dd3e9041710f4f8df809bb3c20088da29a7edb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
