# Registro público: STJ — 2222722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-17
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111302/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111302.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b76f50cb7c21f468534ea32e1832d9e7a207f9a3341724ef453ff2ac00beebd7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924602
- **Número de registro na fonte:** 202502542255
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO AO CASO. FATO POSTERIOR ÀQUELE QUE É
OBJETO DA AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DE UMA ÚNICA APREENSÃO
ANTERIOR DE MERCADORIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação do princípio da insignificância afeta a própria
tipicidade da conduta. Assim, os fatos que possam afastar a sua
incidência devem ser aferidos até a data em que praticada a conduta
descrita no tipo penal. Desse modo, não há reparos à conclusão do
Tribunal recorrido no sentido de que uma apreensão de mercadoria
posterior ao fato em julgamento não é apta a caracterizar a
reiteração delitiva e a afastar a incidência do princípio da
insignificância.
- **Item 2 (texto oficial):** De acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Tema 1.218, a reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho -
independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a
possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é
socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de
procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo
inaplicável o prazo previsto no artigo 64, I, do Código Penal,
incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o
último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Admite-se a aplicação do princípio da insignificância em casos em
que a habitualidade delitiva não está configurada, o que ocorre
quando há um único registro de procedimento administrativo fiscal,
pois a habitualidade pressupõe reiteração de condutas da mesma
espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Recurso especial improvido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO AO CASO. FATO POSTERIOR ÀQUELE QUE É
OBJETO DA AÇÃO PENAL. IRRELEVÂNCIA. REGISTRO DE UMA ÚNICA APREENSÃO
ANTERIOR DE MERCADORIAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA REITERAÇÃO DELITIVA.
1. A aplicação do princípio da insignificância afeta a própria
tipicidade da conduta. Assim, os fatos que possam afastar a sua
incidência devem ser aferidos até a data em que praticada a conduta
descrita no tipo penal. Desse modo, não há reparos à conclusão do
Tribunal recorrido no sentido de que uma apreensão de mercadoria
posterior ao fato em julgamento não é apta a caracterizar a
reiteração delitiva e a afastar a incidência do princípio da
insignificância.
2. De acordo com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Tema 1.218, a reiteração da conduta delitiva obsta a
aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho -
independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a
possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é
socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de
procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo
inaplicável o prazo previsto no artigo 64, I, do Código Penal,
incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o
último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade.
3. Admite-se a aplicação do princípio da insignificância em casos em
que a habitualidade delitiva não está configurada, o que ocorre
quando há um único registro de procedimento administrativo fiscal,
pois a habitualidade pressupõe reiteração de condutas da mesma
espécie.
4. Recurso especial improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCAMINHO - REITERAÇÃO DELITIVA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA -
AFASTAMENTO)
   STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1.218
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - HABITUALIDADE DELITIVA - NÃO
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1993369>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1218 do STJ: Reiteração da conduta delitiva obsta](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1218/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1218, o STJ fixou a seguinte tese: “A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** conduta, delitiva, obsta, reiteracao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a17af4e2559ca3d4fe9af20f719fc1842eb0e6d4ae2cac6af653ddb5cde7204b
- **SHA-256 do registro documental:** b76f50cb7c21f468534ea32e1832d9e7a207f9a3341724ef453ff2ac00beebd7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1218%2F)

