{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111306,"origem":"stj","sha256_origem":"fd9e933d35fce9191bfc9add12021ac24ef696587b19935bf66d17278280ab8c","registro_original":{"id_fonte":"924606","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2555601","numero_registro":"202400245636","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. BIS IN IDEM. QUEBRA DA\nCADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os\nfundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.\n2. A omissão em indicar os trechos do recurso especial nos quais\nteriam sido mencionados os dispositivos de lei federal supostamente\nviolados constitui providência indispensável para combater a\naplicação da Súmula n. 284 do STF, requisito essencial ao recurso\nespecial interposto com fundamento na alínea \"a\" do permissivo\nconstitucional.\n3. No caso concreto, verifica-se que o agravante não refutou\nadequadamente os fundamentos da decisão que impediu o prosseguimento\ndo recurso especial, limitando-se a argumentar que a verificação da\nocorrência de bis in idem não exigiria revaloração fática ou\nprobatória, sem impugnar especificamente a deficiência na indicação\ndos dispositivos legais violados.\n4. Os demais pontos suscitados no recurso especial - redução da\npena-base aplicada pelo crime de tráfico de drogas para o mínimo\nlegal, limitação do aumento em razão da quantidade de entorpecentes\napreendidos à fração de 1/6, e análise dos laudos técnicos\nelaborados e apresentados por corréus - não foram objeto de\nimpugnação específica no agravo em recurso especial.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,\nOg Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d442dc6745a0bcaebb8856e328ee82aaa5775201ce8dc7eb9e41cd6fcf6335db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
