# Registro público: STJ — 2555601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd9e933d35fce9191bfc9add12021ac24ef696587b19935bf66d17278280ab8c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. BIS IN IDEM. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A omissão em indicar os trechos do recurso especial nos quais
teriam sido mencionados os dispositivos de lei federal supostamente
violados constitui providência indispensável para combater a
aplicação da Súmula n. 284 do STF, requisito essencial ao recurso
especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, verifica-se que o agravante não refutou
adequadamente os fundamentos da decisão que impediu o prosseguimento
do recurso especial, limitando-se a argumentar que a verificação da
ocorrência de bis in idem não exigiria revaloração fática ou
probatória, sem impugnar especificamente a deficiência na indicação
dos dispositivos legais violados.
- **Item 4 (texto oficial):** Os demais pontos suscitados no recurso especial - redução da
pena-base aplicada pelo crime de tráfico de drogas para o mínimo
legal, limitação do aumento em razão da quantidade de entorpecentes
apreendidos à fração de 1/6, e análise dos laudos técnicos
elaborados e apresentados por corréus - não foram objeto de
impugnação específica no agravo em recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. BIS IN IDEM. QUEBRA DA
CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
2. A omissão em indicar os trechos do recurso especial nos quais
teriam sido mencionados os dispositivos de lei federal supostamente
violados constitui providência indispensável para combater a
aplicação da Súmula n. 284 do STF, requisito essencial ao recurso
especial interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo
constitucional.
3. No caso concreto, verifica-se que o agravante não refutou
adequadamente os fundamentos da decisão que impediu o prosseguimento
do recurso especial, limitando-se a argumentar que a verificação da
ocorrência de bis in idem não exigiria revaloração fática ou
probatória, sem impugnar especificamente a deficiência na indicação
dos dispositivos legais violados.
4. Os demais pontos suscitados no recurso especial - redução da
pena-base aplicada pelo crime de tráfico de drogas para o mínimo
legal, limitação do aumento em razão da quantidade de entorpecentes
apreendidos à fração de 1/6, e análise dos laudos técnicos
elaborados e apresentados por corréus - não foram objeto de
impugnação específica no agravo em recurso especial.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
