# Registro público: STJ — 2855360

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111333/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111333.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cf9bbbe7b1987ea6aa8352b7d4d63d604104e750cbb192be4f8cfbba915d7a15

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925000
- **Número de registro na fonte:** 202500460054
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DEDUZIDO EM
HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADA
OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO
PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatado que o agravo em recurso especial é mera reiteração de
habeas corpus outrora impetrado e já decidido, é caso de julgar
aquele prejudicado ante a ausência de interesse, uma vez que a causa
de pedir e o pedido são idênticos.
- **Item 2 (texto oficial):** "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica
pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do
outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o
consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe
17/2/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pedido absolutório arrimado na alínea c do inciso III
do art. 105 da Constituição, é cediço que "decisão monocrática não
serve como paradigma para comprovação de divergência" (AgInt no REsp
n. 2.070.957/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.).
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado,
para infirmar a referida tese defensiva, exigiria o reexame das
provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o
Tribunal é soberano na análise do a quo acervo fático-probatório
dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DEDUZIDO EM
HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGADA
OFENSA AO ART. 386, VII, DO CPP. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO
PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Constatado que o agravo em recurso especial é mera reiteração de
habeas corpus outrora impetrado e já decidido, é caso de julgar
aquele prejudicado ante a ausência de interesse, uma vez que a causa
de pedir e o pedido são idênticos.
2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam idêntica
pretensão, o julgamento de um deles provoca a prejudicialidade do
outro, em decorrência da perda superveniente de objeto, com o
consequente esgotamento da competência do Superior Tribunal de
Justiça. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe
17/2/2020).
3. Quanto ao pedido absolutório arrimado na alínea c do inciso III
do art. 105 da Constituição, é cediço que "decisão monocrática não
serve como paradigma para comprovação de divergência" (AgInt no REsp
n. 2.070.957/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.).
4. Ademais, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado,
para infirmar a referida tese defensiva, exigiria o reexame das
provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o
Tribunal é soberano na análise do a quo acervo fático-probatório
dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF).
5.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** cf9bbbe7b1987ea6aa8352b7d4d63d604104e750cbb192be4f8cfbba915d7a15
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2855360 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cf9bbbe7b1987ea6aa8352b7d4d63d604104e750cbb192be4f8cfbba915d7a15
- **SHA-256 do comentário:** d8771126c95588d89d85a218a17558f56940e61082d450ce25eb9280555ed26c
