{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11134,"origem":"stj","sha256_origem":"40d488baf3c51d894969e98b9e2ba8e57996191488c0923af14d3011cf19e293","registro_original":{"id_fonte":"000824077","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991311","numero_registro":"202200710980","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JULGADO\nDEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM VÍCIOS PROCESSUAIS. CONCLUSÃO NO\nSENTIDO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE 2 (DUAS) PESSOAS\nJURÍDICAS. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE DA\nINSURGENTE. AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE NORMATIVOS PROTETIVOS DO\nCDC. OCORRÊNCIA DE REAJUSTES DAS MENSALIDADES RESPEITANDO O TEOR DO\nCONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO\nDE NULIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação, contradição ou\nmesmo cerceamento de defesa a serem sanados no julgamento estadual,\nportanto inexistente o desrespeito aos arts. 7º, 11, 489 e 1.022 do\nCPC/2015; e 5º, LV, da CF/1988.\n2. A segunda instância, após a nova apreciação dos embargos de\ndeclaração, dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida,\nsem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido\ncontrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão\njulgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes,\nmas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como\nde fato ocorreu nos autos.\n3. O julgado concluiu não ser caso de aplicação da proteção prevista\nno Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a avença\nteria sido entabulada por pessoas jurídicas, sendo certo que a\ninsurgente não se qualificaria como hipossuficiente ou ostentaria\nalguma vulnerabilidade. Assinalou o aresto a validade da avença, que\nnão conteria nenhuma nulidade. Além disso, firmou que os reajustes\naplicados ao caso não seriam abusivos e respeitariam a previsão\ncontratual. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"c2b7ae9e8cd2d9345cd27995cd10193e6fd5139670b70de03e1b0d2045e1c826","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
