# Registro público: STJ — 1991311

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11134/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11134.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40d488baf3c51d894969e98b9e2ba8e57996191488c0923af14d3011cf19e293

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824077
- **Número de registro na fonte:** 202200710980
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JULGADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM VÍCIOS PROCESSUAIS. CONCLUSÃO NO
SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE 2 (DUAS) PESSOAS
JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE DA
INSURGENTE. AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE NORMATIVOS PROTETIVOS DO
CDC. OCORRÊNCIA DE REAJUSTES DAS MENSALIDADES RESPEITANDO O TEOR DO
CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO
DE NULIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação, contradição ou
mesmo cerceamento de defesa a serem sanados no julgamento estadual,
portanto inexistente o desrespeito aos arts. 7º, 11, 489 e 1.022 do
CPC/2015; e 5º, LV, da CF/1988.
- **Item 2 (texto oficial):** A segunda instância, após a nova apreciação dos embargos de
declaração, dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida,
sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão
julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes,
mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como
de fato ocorreu nos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** O julgado concluiu não ser caso de aplicação da proteção prevista
no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a avença
teria sido entabulada por pessoas jurídicas, sendo certo que a
insurgente não se qualificaria como hipossuficiente ou ostentaria
alguma vulnerabilidade. Assinalou o aresto a validade da avença, que
não conteria nenhuma nulidade. Além disso, firmou que os reajustes
aplicados ao caso não seriam abusivos e respeitariam a previsão
contratual. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. JULGADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, SEM VÍCIOS PROCESSUAIS. CONCLUSÃO NO
SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO ENTRE 2 (DUAS) PESSOAS
JURÍDICAS. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU VULNERABILIDADE DA
INSURGENTE. AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE NORMATIVOS PROTETIVOS DO
CDC. OCORRÊNCIA DE REAJUSTES DAS MENSALIDADES RESPEITANDO O TEOR DO
CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. INVIABILIDADE DE DECLARAÇÃO
DE NULIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação, contradição ou
mesmo cerceamento de defesa a serem sanados no julgamento estadual,
portanto inexistente o desrespeito aos arts. 7º, 11, 489 e 1.022 do
CPC/2015; e 5º, LV, da CF/1988.
2. A segunda instância, após a nova apreciação dos embargos de
declaração, dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida,
sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido
contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão
julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes,
mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como
de fato ocorreu nos autos.
3. O julgado concluiu não ser caso de aplicação da proteção prevista
no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a avença
teria sido entabulada por pessoas jurídicas, sendo certo que a
insurgente não se qualificaria como hipossuficiente ou ostentaria
alguma vulnerabilidade. Assinalou o aresto a validade da avença, que
não conteria nenhuma nulidade. Além disso, firmou que os reajustes
aplicados ao caso não seriam abusivos e respeitariam a previsão
contratual. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 40d488baf3c51d894969e98b9e2ba8e57996191488c0923af14d3011cf19e293
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

