{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111345,"origem":"stj","sha256_origem":"af228122bf8ac6d7a3c79aa96f9d7f2f879dbefc3372d8786f8da0ee1bbec2d2","registro_original":{"id_fonte":"925047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl na PET no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2534119","numero_registro":"202304617508","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. NULIDADE.\nINOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.\nPENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO\nVÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A tese de nulidade por ofensa ao foro de prerrogativa de função\nnão foi suscitada no recurso especial, o que configura inovação\nrecursal e preclusão.\n2. A instância de origem concluiu pela tipicidade da conduta dos\nrecorrentes, considerando a existência de esquema liderado por um\ndos acusados, visando à apropriação de verbas públicas por meio de\ndesvios e superfaturamento de despesas ordinárias decorrentes de\ndiárias de viagens, com base em provas testemunhais e documentais.\nDesse modo, para entender-se pela absolvição dos acusados, seria\nnecessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos,\nprovidência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do\nSTJ.\n3. A dosimetria da pena foi fundamentada pela instância ordinária\ncom base no elevado número de pessoas envolvidas, no total da verba\ndesviada e nos danos causados à coletividade, razões por que não há\nconstrangimento ilegal na exasperação da pena-base.\n4. A existência de circunstância judicial desfavorável é fundamento\nsuficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de\ncumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,\nOg Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"12780585c7b7ce77552a97de048288e05117b82db4ea87073fa428b15f196d94","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"af228122bf8ac6d7a3c79aa96f9d7f2f879dbefc3372d8786f8da0ee1bbec2d2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
