# Registro público: STJ — 2534119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-16
- **Publicação:** 2025-09-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111345/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111345.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af228122bf8ac6d7a3c79aa96f9d7f2f879dbefc3372d8786f8da0ee1bbec2d2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925047
- **Número de registro na fonte:** 202304617508
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. NULIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO
VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A tese de nulidade por ofensa ao foro de prerrogativa de função
não foi suscitada no recurso especial, o que configura inovação
recursal e preclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** A instância de origem concluiu pela tipicidade da conduta dos
recorrentes, considerando a existência de esquema liderado por um
dos acusados, visando à apropriação de verbas públicas por meio de
desvios e superfaturamento de despesas ordinárias decorrentes de
diárias de viagens, com base em provas testemunhais e documentais.
Desse modo, para entender-se pela absolvição dos acusados, seria
necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos,
providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi fundamentada pela instância ordinária
com base no elevado número de pessoas envolvidas, no total da verba
desviada e nos danos causados à coletividade, razões por que não há
constrangimento ilegal na exasperação da pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de circunstância judicial desfavorável é fundamento
suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de
cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. NULIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME MAIS GRAVOSO. MOTIVAÇÃO
VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de nulidade por ofensa ao foro de prerrogativa de função
não foi suscitada no recurso especial, o que configura inovação
recursal e preclusão.
2. A instância de origem concluiu pela tipicidade da conduta dos
recorrentes, considerando a existência de esquema liderado por um
dos acusados, visando à apropriação de verbas públicas por meio de
desvios e superfaturamento de despesas ordinárias decorrentes de
diárias de viagens, com base em provas testemunhais e documentais.
Desse modo, para entender-se pela absolvição dos acusados, seria
necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos,
providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do
STJ.
3. A dosimetria da pena foi fundamentada pela instância ordinária
com base no elevado número de pessoas envolvidas, no total da verba
desviada e nos danos causados à coletividade, razões por que não há
constrangimento ilegal na exasperação da pena-base.
4. A existência de circunstância judicial desfavorável é fundamento
suficiente para lastrear o agravamento do regime inicial de
cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão,
Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** af228122bf8ac6d7a3c79aa96f9d7f2f879dbefc3372d8786f8da0ee1bbec2d2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2534119 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** af228122bf8ac6d7a3c79aa96f9d7f2f879dbefc3372d8786f8da0ee1bbec2d2
- **SHA-256 do comentário:** a556d858fffbf1e1e7cee63ec20657eff915ad2f777ca20dfcabb983cb87858b
