{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111349,"origem":"stj","sha256_origem":"9f353e662af01c1d0316f412d7f3d04710b02ea3d845adb05afc0c372cb2971c","registro_original":{"id_fonte":"925051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2929984","numero_registro":"202501629664","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL DE\nCUMPRIMENTO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA\nSUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.1. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas\nas diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos\ndados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade\nconcreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a\nimposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da\npena.\n2. Na hipótese, embora a recorrente haja sido condenada ao\ncumprimento de pena que permitiria o regime semiaberto, as\ncircunstâncias judiciais não foram totalmente favoráveis, tanto que\na pena-base foi fixada acima do mínimo legal.\n3. Com efeito, o art. 33, § 3º, do Código Penal estabelece que \"a\ndeterminação do regime inicial de cumprimento de pena far-se-á com\nobservância dos critérios previstos no art. 59 deste Código\".\nPortanto, as mesmas circunstâncias judiciais aferidas pelo\nmagistrado para fixação da pena-base na primeira fase da dosimetria\ndeverão ser sopesadas na imposição do regime inicial de cumprimento\nde pena, não havendo ilegalidade a ser sanada.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00003 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO - GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME -\nFUNDAMENTO)\n   STJ - <<HC 279272>>-SP, <<HC 213290>>-SP, <<HC 148130>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"882bac59bb42fc9e5b62e4648027533dbc6e96dcb4697fe891b6daf47b895ab4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
