# Registro público: STJ — 2738560

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-24
- **Publicação:** 2025-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 52b4bfd09b61130a912e55d21a7e78b133bd30c4b4c895822a9c602491c7a256

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925377
- **Número de registro na fonte:** 202403352149
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL LATROCÍNIO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, § 2º, II, § 2º-A, §
3º, II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI N. 8.069/1990. PLEITO
CONDENATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem, a partir do exame das circunstâncias
fáticas e das provas produzidas em juízo, concluiu que não existe
lastro suficiente para o édito condenatório quanto aos delitos de
latrocínio e corrupção de menores, tendo em vista que a retórica do
órgão de acusação a respeito do dolo eventual, baseia-se apenas em
indícios, desprovida de elementos sólidos e concretos, a atrair a
incidência do princípio da insignificância. Assim, para alterar tal
conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula
7/STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL LATROCÍNIO E
CORRUPÇÃO DE MENORES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157, § 2º, II, § 2º-A, §
3º, II, DO CÓDIGO PENAL E 244-B DA LEI N. 8.069/1990. PLEITO
CONDENATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, a partir do exame das circunstâncias
fáticas e das provas produzidas em juízo, concluiu que não existe
lastro suficiente para o édito condenatório quanto aos delitos de
latrocínio e corrupção de menores, tendo em vista que a retórica do
órgão de acusação a respeito do dolo eventual, baseia-se apenas em
indícios, desprovida de elementos sólidos e concretos, a atrair a
incidência do princípio da insignificância. Assim, para alterar tal
conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência inviável em recurso especial (Súmula
7/STJ).
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2738560 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 52b4bfd09b61130a912e55d21a7e78b133bd30c4b4c895822a9c602491c7a256
- **SHA-256 do comentário:** 76ca24488070a86297ff94a7dcb5a3774ef274f6def09dc0ea8c274e37c2a323
