{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111379,"origem":"stj","sha256_origem":"d338d1ee7d1b4bf37019686db52f54948a9f3535f54db2343dc1ae2f19ef7556","registro_original":{"id_fonte":"925391","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg nos EDcl no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198603","numero_registro":"202401882379","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-09-24","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO \"FATOR R\". FRAUDES EM\nLICITAÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E AQUISIÇÃO DE\nPNEUS POR DIVERSOS ÓRGÃOS PÚBLICOS NO ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO E\nUTILIZAÇÃO DE FALSAS PEQUENAS EMPRESAS PARA BURLAR A LEI\nCOMPLEMENTAR N. 123/2006. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES IDEOLOGICAMENTE\nFALSAS EM DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS UTILIZADOS NOS CERTAMES. CISÃO\nDAS DENÚNCIAS EM OITO AÇÕES PENAIS DISTINTAS POR MERA CONVENIÊNCIA\nDO PARQUET. PRESENÇA DE RECURSOS FEDERAIS EM ALGUMAS LICITAÇÕES\nINVESTIGADAS. REMESSA DE UMA DAS AÇÕES PENAIS PARA A JUSTIÇA\nFEDERAL. CONEXÃO EVIDENTE ENTRE TODAS AS OITO AÇÕES PENAIS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122/STJ. NECESSIDADE DE REMESSA DE TODAS AS\nAÇÕES PENAIS PARA A JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A simples opção do Ministério Público em cindir as denúncias, ao\ninvés de consolidá-las - motivada por \"conveniência da instrução\nprocessual\" ou por celeridade -, não pode afastar a competência do\njuízo natural para apreciar a totalidade dos fatos conexos, a fim de\nevitar decisões contraditórias, o que certamente é a principal\nfinalidade do instituto da conexão.\n2. A conexão fático-probatória entre as oito ações penais\ndecorrentes da \"Operação Fator R\" é manifesta, por diversas razões,\na saber: 1) Todas tiveram origem no mesmo PIC n.º 06/2018-GAECO; 2)\nTodas foram distribuídas por prevenção à 2ª Vara dos Feitos\nRelativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado\nde Goiás; 3) As denúncias descrevem um esquema criminoso unificado,\nem que a fraude aos certames teria o mesmo modus operandi: o\nenquadramento artificial de empresas na Lei Complementar n. 123/2006\nmediante a inserção de informações falsas na documentação\nlicitatória; 4) O rol de testemunhas arroladas pela acusação é o\nmesmo em todas as denúncias; 5) As diferentes ações penais envolvem\nos mesmos indivíduos, agrupados em núcleos (empresarial,\norganizacional e técnico), e os crimes imputados estão todos\ninterligados; 6) Todas as ações penais foram instruídas com as\nmesmas medidas cautelares (n. 5508500-93.2021.8.09.0051,\n5244525-81.2021.8.09.0051 e 5651776-22.2020.8.09.0051), nas quais se\ndecretou a prisão preventiva dos recorrentes, bem como a busca e\napreensão em seus endereços e o afastamento dos seus sigilos\ntelefônicos; e 7) O magistrado de origem invocou o valor global de\ntodos os contratos para decretar o sequestro e indisponibilidade de\nbens dos integrantes da suposta organização criminosa.\n3. Nesse contexto, é imperativa a incidência da Súmula n. 122 desta\nCorte, com a remessa de todas as ações penais conexas para a Justiça\nFederal, sendo certo que, \"quando a prova de uma infração ou de\nqualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de\noutra infração, estará caracterizado o liame lógico entre as\ninfrações, ocorrendo a conexão entre elas, nos termos do art. 76,\nIII, do CPP. Uma vez verificado o liame lógico entre as infrações de\nfalsidade ideológica, uso de documento falso e delitos contra o\nsistema financeiro, a competência para julgamento será de\nresponsabilidade da justiça federal\" (AgRg no RHC n. 148.336/PE,\nrelator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nREGIÃO), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fa0c7b1a13bef1e7151d255c3cbe6c33c3523484daafe62a4f1e6e5320030db5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"d338d1ee7d1b4bf37019686db52f54948a9f3535f54db2343dc1ae2f19ef7556","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
