# Registro público: STJ — 198603

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-24
- **Publicação:** 2025-09-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d338d1ee7d1b4bf37019686db52f54948a9f3535f54db2343dc1ae2f19ef7556

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925391
- **Número de registro na fonte:** 202401882379
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATOR R". FRAUDES EM
LICITAÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E AQUISIÇÃO DE
PNEUS POR DIVERSOS ÓRGÃOS PÚBLICOS NO ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO E
UTILIZAÇÃO DE FALSAS PEQUENAS EMPRESAS PARA BURLAR A LEI
COMPLEMENTAR N. 123/2006. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES IDEOLOGICAMENTE
FALSAS EM DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS UTILIZADOS NOS CERTAMES. CISÃO
DAS DENÚNCIAS EM OITO AÇÕES PENAIS DISTINTAS POR MERA CONVENIÊNCIA
DO PARQUET. PRESENÇA DE RECURSOS FEDERAIS EM ALGUMAS LICITAÇÕES
INVESTIGADAS. REMESSA DE UMA DAS AÇÕES PENAIS PARA A JUSTIÇA
FEDERAL. CONEXÃO EVIDENTE ENTRE TODAS AS OITO AÇÕES PENAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122/STJ. NECESSIDADE DE REMESSA DE TODAS AS
AÇÕES PENAIS PARA A JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A simples opção do Ministério Público em cindir as denúncias, ao
invés de consolidá-las - motivada por "conveniência da instrução
processual" ou por celeridade -, não pode afastar a competência do
juízo natural para apreciar a totalidade dos fatos conexos, a fim de
evitar decisões contraditórias, o que certamente é a principal
finalidade do instituto da conexão.
- **Item 2 (texto oficial):** A conexão fático-probatória entre as oito ações penais
decorrentes da "Operação Fator R" é manifesta, por diversas razões,
a saber: 1) Todas tiveram origem no mesmo PIC n.º 06/2018-GAECO; 2)
Todas foram distribuídas por prevenção à 2ª Vara dos Feitos
Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado
de Goiás; 3) As denúncias descrevem um esquema criminoso unificado,
em que a fraude aos certames teria o mesmo modus operandi: o
enquadramento artificial de empresas na Lei Complementar n. 123/2006
mediante a inserção de informações falsas na documentação
licitatória; 4) O rol de testemunhas arroladas pela acusação é o
mesmo em todas as denúncias; 5) As diferentes ações penais envolvem
os mesmos indivíduos, agrupados em núcleos (empresarial,
organizacional e técnico), e os crimes imputados estão todos
interligados; 6) Todas as ações penais foram instruídas com as
mesmas medidas cautelares (n. 5508500-93.2021.8.09.0051,
5244525-81.2021.8.09.0051 e 5651776-22.2020.8.09.0051), nas quais se
decretou a prisão preventiva dos recorrentes, bem como a busca e
apreensão em seus endereços e o afastamento dos seus sigilos
telefônicos; e 7) O magistrado de origem invocou o valor global de
todos os contratos para decretar o sequestro e indisponibilidade de
bens dos integrantes da suposta organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, é imperativa a incidência da Súmula n. 122 desta
Corte, com a remessa de todas as ações penais conexas para a Justiça
Federal, sendo certo que, "quando a prova de uma infração ou de
qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de
outra infração, estará caracterizado o liame lógico entre as
infrações, ocorrendo a conexão entre elas, nos termos do art. 76,
III, do CPP. Uma vez verificado o liame lógico entre as infrações de
falsidade ideológica, uso de documento falso e delitos contra o
sistema financeiro, a competência para julgamento será de
responsabilidade da justiça federal" (AgRg no RHC n. 148.336/PE,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FATOR R". FRAUDES EM
LICITAÇÕES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E AQUISIÇÃO DE
PNEUS POR DIVERSOS ÓRGÃOS PÚBLICOS NO ESTADO DE GOIÁS. CRIAÇÃO E
UTILIZAÇÃO DE FALSAS PEQUENAS EMPRESAS PARA BURLAR A LEI
COMPLEMENTAR N. 123/2006. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES IDEOLOGICAMENTE
FALSAS EM DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS UTILIZADOS NOS CERTAMES. CISÃO
DAS DENÚNCIAS EM OITO AÇÕES PENAIS DISTINTAS POR MERA CONVENIÊNCIA
DO PARQUET. PRESENÇA DE RECURSOS FEDERAIS EM ALGUMAS LICITAÇÕES
INVESTIGADAS. REMESSA DE UMA DAS AÇÕES PENAIS PARA A JUSTIÇA
FEDERAL. CONEXÃO EVIDENTE ENTRE TODAS AS OITO AÇÕES PENAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 122/STJ. NECESSIDADE DE REMESSA DE TODAS AS
AÇÕES PENAIS PARA A JUSTIÇA FEDERAL DE GOIÁS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A simples opção do Ministério Público em cindir as denúncias, ao
invés de consolidá-las - motivada por "conveniência da instrução
processual" ou por celeridade -, não pode afastar a competência do
juízo natural para apreciar a totalidade dos fatos conexos, a fim de
evitar decisões contraditórias, o que certamente é a principal
finalidade do instituto da conexão.
2. A conexão fático-probatória entre as oito ações penais
decorrentes da "Operação Fator R" é manifesta, por diversas razões,
a saber: 1) Todas tiveram origem no mesmo PIC n.º 06/2018-GAECO; 2)
Todas foram distribuídas por prevenção à 2ª Vara dos Feitos
Relativos às Organizações Criminosas e Lavagem de Capitais do Estado
de Goiás; 3) As denúncias descrevem um esquema criminoso unificado,
em que a fraude aos certames teria o mesmo modus operandi: o
enquadramento artificial de empresas na Lei Complementar n. 123/2006
mediante a inserção de informações falsas na documentação
licitatória; 4) O rol de testemunhas arroladas pela acusação é o
mesmo em todas as denúncias; 5) As diferentes ações penais envolvem
os mesmos indivíduos, agrupados em núcleos (empresarial,
organizacional e técnico), e os crimes imputados estão todos
interligados; 6) Todas as ações penais foram instruídas com as
mesmas medidas cautelares (n. 5508500-93.2021.8.09.0051,
5244525-81.2021.8.09.0051 e 5651776-22.2020.8.09.0051), nas quais se
decretou a prisão preventiva dos recorrentes, bem como a busca e
apreensão em seus endereços e o afastamento dos seus sigilos
telefônicos; e 7) O magistrado de origem invocou o valor global de
todos os contratos para decretar o sequestro e indisponibilidade de
bens dos integrantes da suposta organização criminosa.
3. Nesse contexto, é imperativa a incidência da Súmula n. 122 desta
Corte, com a remessa de todas as ações penais conexas para a Justiça
Federal, sendo certo que, "quando a prova de uma infração ou de
qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de
outra infração, estará caracterizado o liame lógico entre as
infrações, ocorrendo a conexão entre elas, nos termos do art. 76,
III, do CPP. Uma vez verificado o liame lógico entre as infrações de
falsidade ideológica, uso de documento falso e delitos contra o
sistema financeiro, a competência para julgamento será de
responsabilidade da justiça federal" (AgRg no RHC n. 148.336/PE,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis
Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 198603 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d338d1ee7d1b4bf37019686db52f54948a9f3535f54db2343dc1ae2f19ef7556
- **SHA-256 do comentário:** 2c50d7c0c8a3d6e55b78267bd0c61a832948ab8236dd78d532ee06f7a68302b1
