# Registro público: STJ — 2085322

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-09-05
- **Publicação:** 2022-09-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11138/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/11138.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 77d1fda77f45e5ac82431e7fec8602c450e86da0ab019203dcff99760ecd16cb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json>)
- **Identificador na fonte:** 000824081
- **Número de registro na fonte:** 202200665931
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA PARA ATENDER
O AUTOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE
DEPENDENTE QUÍMICO. COPARTICIPAÇÃO APÓS DETERMINADO LAPSO TEMPORAL
PREVISTA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4 . AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca
da falta de comprovação da disponibilização de clínica credenciada
para atender o autor, exigiria necessariamente novo exame do acervo
fático-probatório e de termos contratuais, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, o posicionamento adotado pela instância ordinária se
encontra em harmonia com a jurisprudência vigente no Superior
Tribunal de Justiça, a qual considera plenamente possível a
existência de cláusula contratual que estabeleça coparticipação
entre o beneficiário e a seguradora do plano de saúde para custeio
de internação psiquiátrica quando superior a 30 (trinta) dias, sem
que tal fato configure limitação do serviço de cobertura contratado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA PARA ATENDER
O AUTOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 3. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE
DEPENDENTE QUÍMICO. COPARTICIPAÇÃO APÓS DETERMINADO LAPSO TEMPORAL
PREVISTA NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4 . AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca
da falta de comprovação da disponibilização de clínica credenciada
para atender o autor, exigiria necessariamente novo exame do acervo
fático-probatório e de termos contratuais, providência vedada em
recurso especial, conforme o óbice previsto nas Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Com efeito, o posicionamento adotado pela instância ordinária se
encontra em harmonia com a jurisprudência vigente no Superior
Tribunal de Justiça, a qual considera plenamente possível a
existência de cláusula contratual que estabeleça coparticipação
entre o beneficiário e a seguradora do plano de saúde para custeio
de internação psiquiátrica quando superior a 30 (trinta) dias, sem
que tal fato configure limitação do serviço de cobertura contratado.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA - COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA -
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 689696>>-SP,
         <<REsp 1755866>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1032),
         <<EDcl no AgRg no AREsp 710404>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 77d1fda77f45e5ac82431e7fec8602c450e86da0ab019203dcff99760ecd16cb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

