{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111391,"origem":"stj","sha256_origem":"f662e428c49c8d581b14e219b1e70bf42e97b8d12cc74c3dcaeec988253fe877","registro_original":{"id_fonte":"925403","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1027239","numero_registro":"202503066382","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-09-24","data_publicacao":"2025-09-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nSUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE\nRECORRER EM LIBERDADE. MODUS OPERANDI. QUANTIDADE DE DROGAS. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. FIXADO REGIME SEMIABERTO.\nCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DETERMINADA A\nADEQUAÇÃO NA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA\nDO JUIZ. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO QUE NÃO É ABSOLUTO.\nCONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. \"Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do\nrelator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de\nJustiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao\nexame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo\nregimental.\" (AgRg no HC n. 484.200/SP, relator Ministro Nefi\nCordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019.)\n2. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n3. Os excertos contidos na sentença condenatória e no decreto de\nprisão preventiva evidenciam que o disposto no art. 387, § 1º, do\nCódigo de Processo Penal foi devidamente observado, pois foram\nindicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar\nanteriormente imposta ao agente.\n4. No caso, a prisão foi mantida em decorrência das circunstâncias\ndo delito praticado, quais sejam, apreensão de 1,300kg (um\nquilograma e trezentos gramas) de maconha e relevante quantia em\ndinheiro. O ora agravante transportava, no interior do veículo, mais\nespecificamente no assoalho do passageiro dianteiro, uma sacola que\ncontinha quatro tijolos de maconha, envoltos em fita adesiva na cor\namarela, o que justifica a decretação e manutenção da prisão\npreventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em\nliberdade.\n5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras\nmedidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado\npara a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições\nsubjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão\ncautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a\ndecretação da segregação provisória.\n6. \"A jurisprudência desta Corte já se manifestou pela\ncompatibilidade da manutenção da prisão preventiva e o regime\nsemiaberto, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo Supremo\nTribunal Federal, que tem admitido a adequação da segregação\nprovisória ao regime fixado no caso concreto.\" (AgRg no HC n.\n725.885/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado\nem 2/8/2022, DJe de 10/8/2022.)\n7. Como bem consignado pelo colegiado de origem, no \"que se refere à\nalegação de nulidade pela sentença ter sido proferida por\nmagistrado diverso daquele que presidiu a instrução, registre-se que\no princípio da identidade física do juiz não é absoluto, admitindo\nexceções reconhecidas pela doutrina e pela jurisprudência, como nos\ncasos de promoção, remoção ou afastamento justificado, inexistindo\nqualquer prejuízo demonstrado à ampla defesa ou ao contraditório\". A\nnegativa do direito de recorrer em liberdade está fundamentada em\num conjunto robusto de provas, que corroboram a materialidade e\nautoria do delito, assim como os requisitos autorizadores da medida\ncautelar, não havendo ofensa ao princípio da correlação.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f603e7f62d95eb048fd84b4ebf248cde3c2485fe8a458ac78cb33b2ce283db7f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"f662e428c49c8d581b14e219b1e70bf42e97b8d12cc74c3dcaeec988253fe877","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
