{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111399,"origem":"stj","sha256_origem":"9b3033760747fc994df94119bcd254944e297e98aa5233207dae3de49a678cd1","registro_original":{"id_fonte":"925453","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"RE no AgRg no HC","classe_descricao":"RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"944179","numero_registro":"202403406432","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS. ARMA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TEMA DE REPERCUSSÃO\nN. 280 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PESCARIA PROBATÓRIA E DESVIO DE\nFINALIDADE. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM VIA PÚBLICA E\nPOSTERIOR DESLOCAMENTO PARA A RESIDÊNCIA DO RÉU. ILEGALIDADE DA AÇÃO\nDOS AGENTES POLICIAIS. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.\r1. A\nVice-Presidência desta Corte, no exame da admissibilidade do\nextraordinário ministerial, devolveu os autos ao colegiado para\neventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do\nCódigo de Processo Civil, em face do decidido pela Suprema Corte no\nTema de Repercussão Geral n. 280.\r2. O Supremo Tribunal Federal\nfirmou o entendimento segundo o qual a \"entrada forçada em domicílio\nsem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando\namparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,\nque indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,\nsob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou\nda autoridade, e de nulidade dos atos praticados\" (RE n. 603.616/RO,\nrelator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em\n5/11/2015, DJe 10/5/2016).\r3. Nesta Corte, ressalta o Ministro\nRogerio Schietti Cruz que é \"ilícita a prova colhida em caso de\ndesvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no\ncumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido\npelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia\nautorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O\nagente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites\ndo escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente\nse restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a\npossibilidade de encontro f0ortuito de provas\" (RHC n. 165.982/PR,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n20/9/2022, DJe de 26/9/2022).\r4. Na situação vertente, ficou\nexplícito que \"policiais militares realizavam diligência no intuito\nde darem cumprimento a um mandado de prisão em desfavor do acusado\ne, quando o encontraram, foram com ele até sua residência, local em\nque encontraram a arma de fogo e entorpecentes\".\r5. O acórdão\nrecorrido reforça a jurisprudência deste Tribunal pois não admite\ndesvio de finalidade das diligências policiais, mormente se\nconsiderada a devassa ao domicílio, que goza de proteção\nconstitucional e demanda mandado de busca e apreensão judicialmente\nautorizado com delimitação razoável de seu escopo. Precedentes.\r6.\nDiante do contexto fático narrado nos autos, observou-se que não\nhavia fundadas razões a autorizarem a realização da busca\ndomiciliar, pois, muito embora se tenha noticiado a existência de\nmandado de prisão expedido contra o réu, tal circunstância não\npermite a busca exploratória em sua residência.\r7. Não se verifica,\nportanto, afronta à tese fixada no Tema n. 280 do STF, uma vez que\nos fundamentos do acórdão em questão se coadunam com a orientação do\nSupremo Tribunal Federal .\r8. Acórdão recorrido mantido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\rOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,\nRogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\rPresidiu o\njulgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"43a345814f82eab939c5d758b06ddb21a8ed80de85c63ae248c3e6f6c06f4f6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9b3033760747fc994df94119bcd254944e297e98aa5233207dae3de49a678cd1","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
