# Registro público: STJ — 944179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b3033760747fc994df94119bcd254944e297e98aa5233207dae3de49a678cd1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925453
- **Número de registro na fonte:** 202403406432
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARMA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TEMA DE REPERCUSSÃO N. 280 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PESCARIA PROBATÓRIA E DESVIO DE FINALIDADE. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM VIA PÚBLICA E POSTERIOR DESLOCAMENTO PARA A RESIDÊNCIA DO RÉU. ILEGALIDADE DA AÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A Vice-Presidência desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário ministerial, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Ci…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. ARMA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. TEMA DE REPERCUSSÃO
N. 280 DO STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PESCARIA PROBATÓRIA E DESVIO DE
FINALIDADE. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO EM VIA PÚBLICA E
POSTERIOR DESLOCAMENTO PARA A RESIDÊNCIA DO RÉU. ILEGALIDADE DA AÇÃO
DOS AGENTES POLICIAIS. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. A
Vice-Presidência desta Corte, no exame da admissibilidade do
extraordinário ministerial, devolveu os autos ao colegiado para
eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do
Código de Processo Civil, em face do decidido pela Suprema Corte no
Tema de Repercussão Geral n. 280.
2. O Supremo Tribunal Federal
firmou o entendimento segundo o qual a "entrada forçada em domicílio
sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando
amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori,
que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito,
sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou
da autoridade, e de nulidade dos atos praticados" (RE n. 603.616/RO,
relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em
5/11/2015, DJe 10/5/2016).
3. Nesta Corte, ressalta o Ministro
Rogerio Schietti Cruz que é "ilícita a prova colhida em caso de
desvio de finalidade após o ingresso em domicílio, seja no
cumprimento de mandado de prisão ou de busca e apreensão expedido
pelo Poder Judiciário, seja na hipótese de ingresso sem prévia
autorização judicial, como ocorre em situação de flagrante delito. O
agente responsável pela diligência deve sempre se ater aos limites
do escopo - vinculado à justa causa - para o qual excepcionalmente
se restringiu o direito fundamental à intimidade, ressalvada a
possibilidade de encontro f0ortuito de provas" (RHC n. 165.982/PR,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
20/9/2022, DJe de 26/9/2022).
4. Na situação vertente, ficou
explícito que "policiais militares realizavam diligência no intuito
de darem cumprimento a um mandado de prisão em desfavor do acusado
e, quando o encontraram, foram com ele até sua residência, local em
que encontraram a arma de fogo e entorpecentes".
5. O acórdão
recorrido reforça a jurisprudência deste Tribunal pois não admite
desvio de finalidade das diligências policiais, mormente se
considerada a devassa ao domicílio, que goza de proteção
constitucional e demanda mandado de busca e apreensão judicialmente
autorizado com delimitação razoável de seu escopo. Precedentes.
6.
Diante do contexto fático narrado nos autos, observou-se que não
havia fundadas razões a autorizarem a realização da busca
domiciliar, pois, muito embora se tenha noticiado a existência de
mandado de prisão expedido contra o réu, tal circunstância não
permite a busca exploratória em sua residência.
7. Não se verifica,
portanto, afronta à tese fixada no Tema n. 280 do STF, uma vez que
os fundamentos do acórdão em questão se coadunam com a orientação do
Supremo Tribunal Federal .
8. Acórdão recorrido mantido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 9b3033760747fc994df94119bcd254944e297e98aa5233207dae3de49a678cd1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 944179 no STJ está identificado por “RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9b3033760747fc994df94119bcd254944e297e98aa5233207dae3de49a678cd1
- **SHA-256 do comentário:** f4339eb0b0adda0311e362cc69b86f00037e6428a49c3ae57b0aa683a840086e
