{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1114,"origem":"stj","sha256_origem":"4696dd8eb6d0c7bd092a06bda34e777a5565fff229c2662850dd4e6e97db8feb","registro_original":{"id_fonte":"000813307","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1784260","numero_registro":"202002907392","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2022-04-04","data_publicacao":"2022-05-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO\nDO CONTRATO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE\nCORRETAGEM. TEMA N. 938. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO. SÚMULA\n5/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.\n1. Tema n. 938 do STJ: Validade da cláusula contratual que transfere\nao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de\ncorretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade\nautônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que\npreviamente informado o preço total da aquisição da unidade\nautônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.\n2. Na hipótese, o eg. Tribunal estadual, com arrimo nas\npeculiaridades do caso concreto, concluiu pela inexistência de\nprevisão no contrato quanto à cobrança de comissão de corretagem,\nassim como o valor não fora transcrito na cláusula descritiva do\nmontante devido, não sendo possível a retenção dos valores pagos a\ntítulo de comissão de corretagem. Para modificar esse entendimento\nseria necessário analisar as cláusulas contratuais, providência\nincompatível com o recurso especial, a teor da Súmula  5/STJ.\n3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cd1779d6870c6c459eff7f34aa7d8e7997ed4ab5610d15c718a3a5c50924083c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
