{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111402,"origem":"stj","sha256_origem":"b601807134406208ae032f47ea08552e3e139213c83f475b9099a21e97684c48","registro_original":{"id_fonte":"925457","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171488","numero_registro":"202403544758","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-08-27","data_publicacao":"2025-09-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.\nMULTIRREINCIDÊNCIA. TRÊS TÍTULOS CONDENATÓRIOS ANTERIORES.\nREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nPROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE\nILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça de São Paulo que manteve a decisão de primeiro\ngrau, a qual aplicou a fração de 1/2 na segunda fase da dosimetria\nda pena, em razão da multirreincidência do recorrente, evidenciada\npor três condenações anteriores, sendo uma específica.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a fração de aumento de 1/2 aplicada na dosimetria da pena, em\nrazão da multirreincidência, é proporcional e justificada,\nconsiderando a existência de três condenações anteriores, sendo uma\nespecífica.\nIII. Razões de decidir\n3. A multirreincidência constitui fundamento\nidôneo para justificar o aumento da pena em fração superior a 1/6,\nconforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.\n4. A fração de 1/2 aplicada na dosimetria da pena está em\nconsonância com os parâmetros adotados pela Corte Superior, não\nhavendo ilegalidade a ser reparada.\n5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo para o\naumento ou redução de pena em razão de agravantes genéricas, cabendo\nao magistrado aplicar a fração adequada ao caso concreto,\nrespeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Recurso improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A multirreincidência justifica o aumento da\npena em fração superior a 1/6. 2. A fração de 1/2 é proporcional e\nadequada em casos de multirreincidência com três condenações\nanteriores, sendo uma específica\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 61, I, e 63.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.166.213/SC,\nRel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025,\nDJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 925.300/SP, relator Ministro\nMessod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de\n19/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 733.705/RJ, relator Ministro Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em\n16/8/2022, DJe de 23/8/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA - MULTIRREINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE AUMENTO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 2166213>>-SC, <<AgRg no HC 925300>>-SP,\n         <<AgRg no HC 733705>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dc5a24766cbe7f981be40e218ec83847b809ae04e7b7a085c5b4bbdad240688f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
