# Registro público: STJ — 2171488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b601807134406208ae032f47ea08552e3e139213c83f475b9099a21e97684c48

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a decisão de primeiro
grau, a qual aplicou a fração de 1/2 na segunda fase da dosimetria
da pena, em razão da multirreincidência do recorrente, evidenciada
por três condenações anteriores, sendo uma específica.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de aumento de 1/2 aplicada na dosimetria da pena, em
razão da multirreincidência, é proporcional e justificada,
considerando a existência de três condenações anteriores, sendo uma
específica.

### III. Razões de decidir

3. A multirreincidência constitui fundamento
idôneo para justificar o aumento da pena em fração superior a 1/6,
conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. A fração de 1/2 aplicada na dosimetria da pena está em
consonância com os parâmetros adotados pela Corte Superior, não
havendo ilegalidade a ser reparada.
5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo para o
aumento ou redução de pena em razão de agravantes genéricas, cabendo
ao magistrado aplicar a fração adequada ao caso concreto,
respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

### IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A multirreincidência justifica o aumento da
pena em fração superior a 1/6. 2. A fração de 1/2 é proporcional e
adequada em casos de multirreincidência com três condenações
anteriores, sendo uma específica".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 61, I, e 63.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.166.213/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025,
DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 925.300/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de
19/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 733.705/RJ, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
16/8/2022, DJe de 23/8/2022.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA.
MULTIRREINCIDÊNCIA. TRÊS TÍTULOS CONDENATÓRIOS ANTERIORES.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AUMENTO DE 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA OBSERVADAS. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a decisão de primeiro
grau, a qual aplicou a fração de 1/2 na segunda fase da dosimetria
da pena, em razão da multirreincidência do recorrente, evidenciada
por três condenações anteriores, sendo uma específica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de aumento de 1/2 aplicada na dosimetria da pena, em
razão da multirreincidência, é proporcional e justificada,
considerando a existência de três condenações anteriores, sendo uma
específica.
III. Razões de decidir
3. A multirreincidência constitui fundamento
idôneo para justificar o aumento da pena em fração superior a 1/6,
conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. A fração de 1/2 aplicada na dosimetria da pena está em
consonância com os parâmetros adotados pela Corte Superior, não
havendo ilegalidade a ser reparada.
5. O Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo para o
aumento ou redução de pena em razão de agravantes genéricas, cabendo
ao magistrado aplicar a fração adequada ao caso concreto,
respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento:  "1. A multirreincidência justifica o aumento da
pena em fração superior a 1/6. 2. A fração de 1/2 é proporcional e
adequada em casos de multirreincidência com três condenações
anteriores, sendo uma específica".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, arts. 61, I, e 63.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.166.213/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025,
DJEN de 10/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 925.300/SP, relator Ministro
Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/08/2024, DJe de
19/08/2024; STJ, AgRg no HC n. 733.705/RJ, relator Ministro Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em
16/8/2022, DJe de 23/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA - MULTIRREINCIDÊNCIA - FRAÇÃO DE AUMENTO)
   STJ - <<AgRg no REsp 2166213>>-SC, <<AgRg no HC 925300>>-SP,
         <<AgRg no HC 733705>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
- [STJ — 1074743](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155894/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 3196751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148815/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
