# Registro público: STJ — 2148487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-27
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 970a669d8087dd4d101732661e57d9b8ffc82f41f9f06428a01df41ebd6e16d9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 925471
- **Número de registro na fonte:** 202402012056
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 1.121. Recurso provido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, CAPUT, DO
CÓDIGO PENAL. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMA REPETITIVO N.
1.121.
Recurso provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Importunação sexual: como reconhecer e denunciar](https://wikijuridica.com.br/criminal/importunacao-sexual-o-que-fazer/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 215-A do Código Penal, incluído pela Lei 13.718/2018, descreve o crime como praticar contra alguém, e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro. A pena é de reclusão de um a cinco anos, quando o ato não configura crime mais grave, como estupro. Repare no núcleo: o que a lei pune é o ato de natureza sexual imposto a quem não consentiu, ainda que rápido e sem violência física.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 215-A do Código Penal chama de importunação sexual

- **Âncoras documentais:** importunacao, sexual
- **SHA-256 do HTML autoral:** ac38866eed87edf604c3b273d7952597ae1d783ab652d62db4b31a7e252d8395
- **SHA-256 do registro documental:** 970a669d8087dd4d101732661e57d9b8ffc82f41f9f06428a01df41ebd6e16d9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fimportunacao-sexual-o-que-fazer%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2148487 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 970a669d8087dd4d101732661e57d9b8ffc82f41f9f06428a01df41ebd6e16d9
- **SHA-256 do comentário:** ca927a0201b7746a2a4ebd6d86e89b985155463054211b3fb8390526f33f8762
