{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111423,"origem":"stj","sha256_origem":"689df8cbc404cfdbed46d90b268459cabe25b84263a7a03be5cc523f0ffc063f","registro_original":{"id_fonte":"925603","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO \nESPECIAL","numero_processo":"2915587","numero_registro":"202501381222","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-09-16","data_publicacao":"2025-09-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental. Tráfico de\ndrogas e associação para o tráfico. Recurso desprovido.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em\noposição a acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso,\nque manteve condenação por tráfico de drogas e associação para o\ntráfico.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se as preliminares de\nnulidade e os pedidos de absolvição, aplicação do tráfico\nprivilegiado, substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos e alteração do regime inicial de cumprimento\nda pena são procedentes.\nIII. Razões de decidir\n3. As interceptações telefônicas foram devidamente autorizadas e\nfundamentadas, sendo essenciais para desarticular o grupo criminoso.\n4. A alegação de quebra da cadeia de custódia das gravações foi\nrejeitada, pois não foram apresentadas provas de adulteração ou\nprejuízo efetivo à defesa.\n5. A falta de intimação pessoal do réu para a audiência não\nconfigura nulidade, pois é dever do réu, já citado, manter o juízo\ninformado sobre seu paradeiro.\n6. A alegação de parcialidade do magistrado foi afastada,\nverificando-se que sua condução visou à obtenção da verdade real dos\nfatos, sem predisposição contra os réus.\n7. A prescrição da pretensão punitiva foi afastada, em razão da\nausência de decurso do prazo previsto em lei.\n8. As provas foram robustas e suficientes para manter as condenações\npor tráfico e associação, inviabilizando os pedidos de absolvição.\n9. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica, pois ficou\ndemonstrada a dedicação dos réus a atividades criminosas\norganizadas.\n10. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de\ndireitos foi afastada, tendo em vista a gravidade dos crimes e o\nenvolvimento dos réus em organização criminosa.\n11. A dosimetria das penas foi corretamente fundamentada, não\nhavendo necessidade de revisão das circunstâncias judiciais.\nIV. Dispositivo e tese\n12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:\n1. Interceptações telefônicas devidamente fundamentadas são válidas\npara instruir processos por tráfico de drogas e associação\ncriminosa.\n2. A nulidade por quebra da cadeia de custódia exige adulteração da\nprova e demonstração de efetivo prejuízo.\n3. A ausência de intimação pessoal não gera nulidade se o réu não\natualiza seu endereço.\n4. O redutor do tráfico privilegiado não se aplica a agentes\nenvolvidos em atividades criminosas organizadas.\n5. A absolvição é inviável quando o conjunto probatório demonstra,\nde forma robusta, a materialidade e autoria dos crimes de tráfico e\nassociação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis\nJúnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/d0ced3b4-b9db-47be-adef-7cbcdfe3dc74/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0422d46a943a24b65fbf2424b8e46e17053a478830c2b76cd8a059d51d34f2e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
