# Registro público: STJ — 213413

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111429/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111429.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d74feb279dd029fbe452beadade48bc6f7caeb676f88f7534e2040264ad07fd3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETE AO JUÍZO ESTADUAL DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA E INCLUSÃO DE
PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.
RENOVAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do STJ tem firme entendimento de que "não cabe
ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando
solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de
segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de
permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a
excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 153.692/RJ, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe
1º/3/2018).
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a transferência e manutenção do apenado foi determinada
pelo Juízo estadual com base em elementos concretos, em especial na
liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e no
risco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário
estadual, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n.
11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009.
- **Item 3 (texto oficial):** Incide no caso o enunciado da Súmula n. 662/STJ, segundo a qual,
"para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário
federal, é prescindível a ocorrência de fato novo: basta constar,
em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a
transferência inicial do preso".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
COMPETE AO JUÍZO ESTADUAL DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA E INCLUSÃO DE
PRESO EM ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA.
RENOVAÇÃO. PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES. DECISÃO
FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do STJ tem firme entendimento de que "não cabe
ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando
solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de
segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de
permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a
excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 153.692/RJ, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/2/2018, DJe
1º/3/2018).
2. In casu, a transferência e manutenção do apenado foi determinada
pelo Juízo estadual com base em elementos concretos, em especial na
liderança exercida pelo custodiado em organização criminosa e no
risco que seu retorno representaria ao sistema penitenciário
estadual, o que se encontra em consonância com os ditames da Lei n.
11.671/2008 e do Decreto n. 6.877/2009.
3. Incide no caso o enunciado da Súmula n. 662/STJ, segundo a qual,
"para a prorrogação do prazo de permanência no sistema penitenciário
federal, é prescindível a ocorrência de fato novo: basta constar,
em decisão fundamentada, a persistência dos motivos que ensejaram a
transferência inicial do preso".
4.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** d74feb279dd029fbe452beadade48bc6f7caeb676f88f7534e2040264ad07fd3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

