# Registro público: STJ — 206432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111431/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111431.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a9b04ef5b80afac808c3ce2a0faf094582249fe5d516f5792209a788e9ab470

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/2d0a18f4-4aa9-4c9a-8e55-07e395022234/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921479
- **Número de registro na fonte:** 202402453881
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
conflito de competência suscitado, em razão de alegada recusa do
juízo trabalhista em expedir carta de arrematação e mandado de
imissão na posse de bem imóvel arrematado pela agravante, que figura
como terceira interessada como arrematante.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de
competência entre os juízos criminal e trabalhista, considerando que
o juízo trabalhista decidiu aguardar o trânsito em julgado da ação
penal antes de expedir a carta de arrematação e o mandado de imissão
na posse.

### III. Razões de decidir

3. Inexiste conflito de competência, pois os juízos envolvidos não
se declararam competentes ou incompetentes para a expedição da carta
de arrematação.
4. O juízo criminal autorizou o juízo trabalhista a realizar a venda
judicial do imóvel com restrição de sequestro, e o juízo
trabalhista, depois de realizar proceder à hasta pública em que a
recorrente é arrematante, aguarda o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória para a expedição da respectiva carta como título
judicial registrável no Registro de Imóveis. Nessa sentido, inexiste
conflito de competência, e a situação deve ser resolvida mediante
comunicação entre os juízos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal e não se destina a resolver questões que devem ser
dirimidas nas instâncias ordinárias.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inexistência de manifestação dos juízos
declarando-se competentes ou incompetentes impede a configuração de
conflito de competência. 2. O conflito de competência não pode ser
utilizado como sucedâneo recursal para resolver questões que devem
ser dirimidas nas instâncias ordinárias."

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE CONFLITO ENTRE DOIS OU MAIS JUÍZOS A RESPEITO DA
COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
conflito de competência suscitado, em razão de alegada recusa do
juízo trabalhista em expedir carta de arrematação e mandado de
imissão na posse de bem imóvel arrematado pela agravante, que figura
como terceira interessada como arrematante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há conflito de
competência entre os juízos criminal e trabalhista, considerando que
o juízo trabalhista decidiu aguardar o trânsito em julgado da ação
penal antes de expedir a carta de arrematação e o mandado de imissão
na posse.
III. Razões de decidir
3. Inexiste conflito de competência, pois os juízos envolvidos não
se declararam competentes ou incompetentes para a expedição da carta
de arrematação.
4. O juízo criminal autorizou o juízo trabalhista a realizar a venda
judicial do imóvel com restrição de sequestro, e o juízo
trabalhista, depois de realizar proceder à hasta pública em que a
recorrente é arrematante, aguarda o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória para a expedição da respectiva carta como título
judicial registrável no Registro de Imóveis. Nessa sentido, inexiste
conflito de competência, e a situação deve ser resolvida mediante
comunicação entre os juízos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal e não se destina a resolver questões que devem ser
dirimidas nas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A inexistência de manifestação dos juízos
declarando-se competentes ou incompetentes impede a configuração de
conflito de competência. 2. O conflito de competência não pode ser
utilizado como sucedâneo recursal para resolver questões que devem
ser dirimidas nas instâncias ordinárias."

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista
antecipado do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
convocado do TJSP), acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator,
negando provimento ao agravo regimental, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto
e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Ribeiro
Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art114

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFLITO DE COMPETÊNCIA - SUCEDÂNEO RECURSAL)
   STJ - <<AgInt no CC 211111>>-SP, <<CC 171066>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00114

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art114)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 198460](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47633/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art114
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 174032](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35085/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art114
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 186653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/13766/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art114
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
- **SHA-256 do registro documental:** 3a9b04ef5b80afac808c3ce2a0faf094582249fe5d516f5792209a788e9ab470
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 206432 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/2d0a18f4-4aa9-4c9a-8e55-07e395022234/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 3a9b04ef5b80afac808c3ce2a0faf094582249fe5d516f5792209a788e9ab470
- **SHA-256 do comentário:** 386d0278b97521ab18a81835b333f254a5c46ab5ba05ce632282b78ef31d1a3e
