# Registro público: STJ — 48943

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-07
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111436/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111436.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2a06e24dcf04b12d76cfbc2ba7efc3bd8bab54204a5b7084f8f9a894a51c0387

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/2d0a18f4-4aa9-4c9a-8e55-07e395022234/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921756
- **Número de registro na fonte:** 202501216922
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação. O agravante
alega descumprimento de jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça quanto à inadmissibilidade de confissões extrajudiciais sem
garantias legais e ao direito ao silêncio.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a reclamação pode ser utilizada para assegurar a aplicação
genérica da jurisprudência dos tribunais superiores, em vez de
proteger decisão proferida no caso concreto.

### III. Razões de decidir

3. A reclamação é um instrumento processual
restrito, destinado a preservar a autoridade das decisões judiciais
e a competência dos tribunais, não se prestando a substituir recurso
próprio ou a garantir a observância genérica da jurisprudência.
4. No caso em análise, a reclamação não atende aos pressupostos de
admissibilidade, pois não visa proteger decisão proferida no caso
concreto, mas sim assegurar a aplicação da jurisprudência de forma
genérica.

### IV. Dispositivo e tese

5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A reclamação não é cabível para assegurar a
aplicação genérica da jurisprudência dos tribunais superiores,
devendo proteger decisão proferida no caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 988.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgInt na Rcl 46.424/SP, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg na Rcl
48.274/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,
julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg na Rcl 46.846/RJ, Rel. Min. Og
Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01.10.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente a reclamação. O agravante
alega descumprimento de jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça quanto à inadmissibilidade de confissões extrajudiciais sem
garantias legais e ao direito ao silêncio.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a reclamação pode ser utilizada para assegurar a aplicação
genérica da jurisprudência dos tribunais superiores, em vez de
proteger decisão proferida no caso concreto.
III. Razões de decidir
3. A reclamação é um instrumento processual
restrito, destinado a preservar a autoridade das decisões judiciais
e a competência dos tribunais, não se prestando a substituir recurso
próprio ou a garantir a observância genérica da jurisprudência.
4. No caso em análise, a reclamação não atende aos pressupostos de
admissibilidade, pois não visa proteger decisão proferida no caso
concreto, mas sim assegurar a aplicação da jurisprudência de forma
genérica.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A reclamação não é cabível para assegurar a
aplicação genérica da jurisprudência dos tribunais superiores,
devendo proteger decisão proferida no caso concreto".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 988.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgInt na Rcl 46.424/SP, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Seção, julgado em 19.03.2024; STJ, AgRg na Rcl
48.274/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção,
julgado em 20.05.2025; STJ, AgRg na Rcl 46.846/RJ, Rel. Min. Og
Fernandes, Terceira Seção, julgado em 01.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS),
Sebastião Reis Júnior, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio
Schietti Cruz e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
