{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111438,"origem":"stj","sha256_origem":"44fbd21cf86bd69b8f0cee0dd97b7173e21584865ee449a8b31dc742ed7cabab","registro_original":{"id_fonte":"921758","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2777926","numero_registro":"202403977813","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. REQUISITOS FORMAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência,\nsob o fundamento de ausência de cumprimento dos requisitos formais\nexigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a\ncomprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência,\nconforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, §\n4º, do RISTJ.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do STJ exige a\napresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo\nementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o\ndissídio jurisprudencial.\n4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma,\nincluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento,\nconfigura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento do\nrecurso.\n5. Ademais, o acórdão objeto dos embargos concluiu pela\ninviabilidade da apreciação do mérito do recurso especial, ante a\naplicação da Súmula n. 182 do STJ. Tal circunstância, por sua\nnatureza processual, obsta o conhecimento dos embargos de\ndivergência, uma vez que, conforme dispõe a Súmula n. 315 do STJ, é\ninadmissível sua interposição quando o mérito do Recurso Especial\nnão tiver sido objeto de deliberação..\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A comprovação do dissídio jurisprudencial\nem embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos\nacórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de\njulgamento. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial\nconstitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o\nparágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. 3. A\nausência de apreciação do mérito do recurso especial inviabiliza o\nconhecimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula n.\n315 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,\nart. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  AgRg nos EAREsp n.\n2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira\nSeção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg nos EREsp n.\n1.815.026/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,\njulgado em 14/8/2024, DJe de 29/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Ribeiro Dantas.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião\nReis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/2d0a18f4-4aa9-4c9a-8e55-07e395022234/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"2a05c733070f5aafefd32ded548b4c5b8e9f5385493b7710f746b0c2729eeff6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
