# Registro público: STJ — 2777926

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44fbd21cf86bd69b8f0cee0dd97b7173e21584865ee449a8b31dc742ed7cabab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/2d0a18f4-4aa9-4c9a-8e55-07e395022234/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 921758
- **Número de registro na fonte:** 202403977813
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência,
sob o fundamento de ausência de cumprimento dos requisitos formais
exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a
comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência,
conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, §
4º, do RISTJ.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ exige a
apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo
ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o
dissídio jurisprudencial.
4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma,
incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento,
configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento do
recurso.
5. Ademais, o acórdão objeto dos embargos concluiu pela
inviabilidade da apreciação do mérito do recurso especial, ante a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Tal circunstância, por sua
natureza processual, obsta o conhecimento dos embargos de
divergência, uma vez que, conforme dispõe a Súmula n. 315 do STJ, é
inadmissível sua interposição quando o mérito do Recurso Especial
não tiver sido objeto de deliberação..

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A comprovação do dissídio jurisprudencial
em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos
acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de
julgamento. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial
constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o
parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. 3. A
ausência de apreciação do mérito do recurso especial inviabiliza o
conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula n.
315 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  AgRg nos EAREsp n.
2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg nos EREsp n.
1.815.026/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 14/8/2024, DJe de 29/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. REQUISITOS FORMAIS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência,
sob o fundamento de ausência de cumprimento dos requisitos formais
exigidos para a comprovação do dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante cumpriu os requisitos técnicos para a
comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência,
conforme exigido pelo art. 1.043, § 4º, do CPC e pelo art. 266, §
4º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do STJ exige a
apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigma, incluindo
ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, para comprovar o
dissídio jurisprudencial.
4. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigma,
incluindo relatório, voto, ementa e certidão de julgamento,
configura vício formal insanável, inviabilizando o conhecimento do
recurso.
5. Ademais, o acórdão objeto dos embargos concluiu pela
inviabilidade da apreciação do mérito do recurso especial, ante a
aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Tal circunstância, por sua
natureza processual, obsta o conhecimento dos embargos de
divergência, uma vez que, conforme dispõe a Súmula n. 315 do STJ, é
inadmissível sua interposição quando o mérito do Recurso Especial
não tiver sido objeto de deliberação..
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A comprovação do dissídio jurisprudencial
em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos
acórdãos paradigma, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de
julgamento. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial
constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o
parágrafo único do art. 932 do CPC para sanar tal vício. 3. A
ausência de apreciação do mérito do recurso especial inviabiliza o
conhecimento dos embargos de divergência, nos termos da Súmula n.
315 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ,
art. 266, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  AgRg nos EAREsp n.
2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira
Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024; AgRg nos EREsp n.
1.815.026/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção,
julgado em 14/8/2024, DJe de 29/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 17797a52a217b0fc252c4113ec7595145fa76cd75e783690f01349c8c1e43d1a
- **SHA-256 do registro documental:** 44fbd21cf86bd69b8f0cee0dd97b7173e21584865ee449a8b31dc742ed7cabab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2777926 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/2d0a18f4-4aa9-4c9a-8e55-07e395022234/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 44fbd21cf86bd69b8f0cee0dd97b7173e21584865ee449a8b31dc742ed7cabab
- **SHA-256 do comentário:** 625635f759e325b5a40f6ca1bee9f833f6bf3fdc33729cecc235eec8fed1ad66
