{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":11144,"origem":"stj","sha256_origem":"2b65773e37659fdf550dd869499ff6fc129eed5c6c8182ca5ee539469335b6c7","registro_original":{"id_fonte":"000824087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1742290","numero_registro":"202002026075","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-09-05","data_publicacao":"2022-09-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB\nA ÉGIDE DO NPCC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C\nINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA\nSEGURADORA QUE ANALISOU O RISCO DO SEGURO E RECUSOU A PROPOSTA DE\nADESÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INOBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ.\nAUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO FORMAL DA RECUSA DA PROPOSTA\nDE SEGURO AO PROPONENTE. ACEITAÇÃO TÁCITA. PRECEDENTES. REVISÃO DA\nCONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE QUE\nHOUVE A COMUNICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA\nSÚMULA N.º 7 DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA,\nPOR ANALOGIA, DA SÚMULA N.º 283 DO STF. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO\nSEGURADO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILÍCITO QUE DEVE SER\nINDENIZADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTES. QUANTUM\nINDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não há que se falar em omissão, negativa de prestação\njurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal\ndistrital, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe\nforam submetidas.\n3. A  Seguradora, na hipótese de recusa do seguro, deve\nobrigatoriamente proceder à comunicação formal do\nsegurado/proponente, justificando a sua não aceitação, e a ausência\ndessa manifestação por escrito caracteriza a aceitação tácita da\nproposta. Precedentes.\n4. O óbice da Súmula n.º 7 do STJ impossibilita rever a conclusão a\nque chegou do Tribunal distrital, a partir dos elementos\nfático-probatórios dos autos, de que o segurado/proponente não foi\nformal e tempestivamente comunicado a respeito da recusa da\nseguradora na contratação do seu seguro prestamista.\n5. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o\nacórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.\nInteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao\nrecurso especial.\n6. A jurisprudência dominante desta Corte trilha no sentido de que a\ninscrição indevida de nome em cadastro restritivo de crédito, por\nsi só, configura dano in re ipsa, sendo desnecessária a sua\ncomprovação.\n6.1. A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a\nredução ou a majoração do quantum indenizatório é possível somente\nem hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou\nexorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice\nda Súmula n.º 7 do STJ. Proporcionalidade e razoabilidade\nobservadas no caso dos autos, a justificar a manutenção do valor\nfixado.\n7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"(CONTRATO DE SEGURO - ACEITAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA DA SEGURADORA)\n   STJ - <<REsp 1273204>>-SP,\n         <<REsp 1306367>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1855243>>-PA\n(NSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO IN RE IPSA -\nSÚMULA 568/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1647046>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1781705>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1933139>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1815618>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1970716>>-SP\n(DANO MORAL - VALOR FIXADO - REVISÃO - REEXAME DO CONTEXTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1927269>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1882857>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1995749>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/0888d9a1-b3a2-4c39-ad67-0e4133970774/download/20220930.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e244c8da15e261dee0081cec34afbb84c90d488182c1d4213ac24489ddf15eab","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
