{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111440,"origem":"stj","sha256_origem":"27c26cccb5c44921a6eb11d6ab86926720c2261b02f4b918f0bd12bf25c432a0","registro_original":{"id_fonte":"922031","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2576755","numero_registro":"202400501204","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA 315 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -\nSTJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.\nDESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS REGIMENTAIS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que negou provimento a embargos de divergência. O\nagravante buscava a reforma da decisão por entender que o aresto\nembargado teria divergido de outros julgados desta colenda Corte\nSuperior sobre a validade da prova obtida por meio de interceptação\ntelefônica.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A controvérsia cinge-se em verificar se são cabíveis embargos de\ndivergência contra acórdão que não analisou o mérito do recurso\nespecial, e se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado\nnos termos regimentais.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Conforme a Súmula 315/STJ, não são cabíveis embargos de\ndivergência contra acórdão que não adentra o mérito do recurso\nespecial. No caso, o acórdão embargado não analisou a controvérsia\nde fundo sobre a validade da interceptação telefônica, pois aplicou\no óbice da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em\nrecurso especial por ausência de impugnação específica aos\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade. Dessa forma, a decisão\ndeixou de servir a um debate de mérito que pudesse gerar a\ndivergência apta a autorizar os embargos de divergência.\n4. Mesmo que o obstáculo da Súmula 315/STJ fosse superado, o agravo\nregimental esbarra na ausência de comprovação do dissídio\njurisprudencial. A demonstração da divergência em embargos\nrespectivos exige o cumprimento de requisitos formais previstos no\nart. 266, § 4º, do RISTJ, incluindo a juntada do inteiro teor do\nacórdão paradigma (relatório, voto e certidão de julgamento) no ato\nda interposição, o que não foi observado pelo agravante. O\ndescumprimento das regras técnicas para a demonstração da\ndivergência constitui vício substancial insanável.\nIV.  DISPOSITIVO E TESE\n5. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento: 1. A interposição de embargos de divergência\ncontra acórdão que não analisou o mérito do recurso especial esbarra\nno óbice da Súmula 315 desta Corte. 2. A ausência de comprovação do\ndissídio jurisprudencial nos moldes regimentais, com a juntada do\ninteiro teor do acórdão paradigma no ato da interposição, impede o\nconhecimento dos embargos de divergência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/2d0a18f4-4aa9-4c9a-8e55-07e395022234/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"7f65ca888fe6f0a7feb0409fabe780cd4ace2af604aad80d66328963a15ae607","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
