# Registro público: STJ — 2576755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27c26cccb5c44921a6eb11d6ab86926720c2261b02f4b918f0bd12bf25c432a0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a embargos de divergência. O
agravante buscava a reforma da decisão por entender que o aresto
embargado teria divergido de outros julgados desta colenda Corte
Superior sobre a validade da prova obtida por meio de interceptação
telefônica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se em verificar se são cabíveis embargos de
divergência contra acórdão que não analisou o mérito do recurso
especial, e se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado
nos termos regimentais.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme a Súmula 315/STJ, não são cabíveis embargos de
divergência contra acórdão que não adentra o mérito do recurso
especial. No caso, o acórdão embargado não analisou a controvérsia
de fundo sobre a validade da interceptação telefônica, pois aplicou
o óbice da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Dessa forma, a decisão
deixou de servir a um debate de mérito que pudesse gerar a
divergência apta a autorizar os embargos de divergência.
4. Mesmo que o obstáculo da Súmula 315/STJ fosse superado, o agravo
regimental esbarra na ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial. A demonstração da divergência em embargos
respectivos exige o cumprimento de requisitos formais previstos no
art. 266, § 4º, do RISTJ, incluindo a juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma (relatório, voto e certidão de julgamento) no ato
da interposição, o que não foi observado pelo agravante. O
descumprimento das regras técnicas para a demonstração da
divergência constitui vício substancial insanável.

### IV.  DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A interposição de embargos de divergência
contra acórdão que não analisou o mérito do recurso especial esbarra
no óbice da Súmula 315 desta Corte. 2. A ausência de comprovação do
dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais, com a juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma no ato da interposição, impede o
conhecimento dos embargos de divergência.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 315 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA -
STJ. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITOS REGIMENTAIS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento a embargos de divergência. O
agravante buscava a reforma da decisão por entender que o aresto
embargado teria divergido de outros julgados desta colenda Corte
Superior sobre a validade da prova obtida por meio de interceptação
telefônica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em verificar se são cabíveis embargos de
divergência contra acórdão que não analisou o mérito do recurso
especial, e se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado
nos termos regimentais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a Súmula 315/STJ, não são cabíveis embargos de
divergência contra acórdão que não adentra o mérito do recurso
especial. No caso, o acórdão embargado não analisou a controvérsia
de fundo sobre a validade da interceptação telefônica, pois aplicou
o óbice da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em
recurso especial por ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Dessa forma, a decisão
deixou de servir a um debate de mérito que pudesse gerar a
divergência apta a autorizar os embargos de divergência.
4. Mesmo que o obstáculo da Súmula 315/STJ fosse superado, o agravo
regimental esbarra na ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial. A demonstração da divergência em embargos
respectivos exige o cumprimento de requisitos formais previstos no
art. 266, § 4º, do RISTJ, incluindo a juntada do inteiro teor do
acórdão paradigma (relatório, voto e certidão de julgamento) no ato
da interposição, o que não foi observado pelo agravante. O
descumprimento das regras técnicas para a demonstração da
divergência constitui vício substancial insanável.
IV.  DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A interposição de embargos de divergência
contra acórdão que não analisou o mérito do recurso especial esbarra
no óbice da Súmula 315 desta Corte. 2. A ausência de comprovação do
dissídio jurisprudencial nos moldes regimentais, com a juntada do
inteiro teor do acórdão paradigma no ato da interposição, impede o
conhecimento dos embargos de divergência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
