{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111442,"origem":"stj","sha256_origem":"959164ab2513fa7c8e1bddeb93cffd3fff08e3d0d4f5cd6cb46f87ac2210ab82","registro_original":{"id_fonte":"922033","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2704957","numero_registro":"202402822054","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.\nMEDIDAS ASSECURATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.\nIMPOSSIBILIDADE. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\nNÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A caracterização da divergência jurisprudencial exige que a\ncontrovérsia esteja sendo apreciada em um contexto de identidade\nfática e jurídica entre os acórdãos cotejados, nos termos do\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art.\n266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e\nno art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).\n2. Não se verifica divergência jurisprudencial, haja vista que neste\nprocesso entendeu-se que o prazo previsto no art. 131, I, do CPP\nnão é peremptório e se sujeita à avaliação individualizada das\npeculiaridades e da complexidade da causa. Já no acórdão apontado\ncomo paradigma, analisando o caso concreto que possui peculiaridades\nbem distintas do presente caso, esta Corte Superior entendeu que \"a\nmanutenção da apreensão de valores efetivada no inquérito policial,\napós ultrapassados quase 03 (três) anos sem a instauração válida de\nação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa\nao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada\npelo Poder Judiciário\", e, por isso, concluiu que é impreteríveis o\nlevantamento do sequestro e do arresto à mingua de mínima\nperspectiva de julgamento em prazo razoável da pretensão acusatória,\ncujo processo sequer se reiniciou.\n3. O entendimento jurídico que constou nos EDcl nos EDcl no AgRg no\nAREsp n. 1.792.372/PR é, exatamente, o mesmo que constou no acórdão\nembargado, isto é, \"os prazos indicados na legislação processual\npenal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o\nque condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios\nda razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada\ncaso\" (AgRg no AREsp n. 2.704.957/RS, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025.\n).\n4. Considerando que a situação fática é distinta, inexiste neste\nprocesso desproporcionalidade do prazo de vigência da medida\nassecuratória, ao contrário daquela situação fática apreciada por\nesta Corte Superior no acórdão paradigma.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan\nPaciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/2d0a18f4-4aa9-4c9a-8e55-07e395022234/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"b5bda474a35b721bbde2db6efdaf6646fd004e705b2de919e8370c31eda017df","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"959164ab2513fa7c8e1bddeb93cffd3fff08e3d0d4f5cd6cb46f87ac2210ab82","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
