# Registro público: STJ — 2704957

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111442/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111442.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 959164ab2513fa7c8e1bddeb93cffd3fff08e3d0d4f5cd6cb46f87ac2210ab82

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/2d0a18f4-4aa9-4c9a-8e55-07e395022234/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922033
- **Número de registro na fonte:** 202402822054
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A caracterização da divergência jurisprudencial exige que a
controvérsia esteja sendo apreciada em um contexto de identidade
fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, nos termos do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e
no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
- **Item 2 (texto oficial):** Não se verifica divergência jurisprudencial, haja vista que neste
processo entendeu-se que o prazo previsto no art. 131, I, do CPP
não é peremptório e se sujeita à avaliação individualizada das
peculiaridades e da complexidade da causa. Já no acórdão apontado
como paradigma, analisando o caso concreto que possui peculiaridades
bem distintas do presente caso, esta Corte Superior entendeu que "a
manutenção da apreensão de valores efetivada no inquérito policial,
após ultrapassados quase 03 (três) anos sem a instauração válida de
ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa
ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada
pelo Poder Judiciário", e, por isso, concluiu que é impreteríveis o
levantamento do sequestro e do arresto à mingua de mínima
perspectiva de julgamento em prazo razoável da pretensão acusatória,
cujo processo sequer se reiniciou.
- **Item 3 (texto oficial):** O entendimento jurídico que constou nos EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 1.792.372/PR é, exatamente, o mesmo que constou no acórdão
embargado, isto é, "os prazos indicados na legislação processual
penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o
que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios
da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada
caso" (AgRg no AREsp n. 2.704.957/RS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025.
).
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que a situação fática é distinta, inexiste neste
processo desproporcionalidade do prazo de vigência da medida
assecuratória, ao contrário daquela situação fática apreciada por
esta Corte Superior no acórdão paradigma.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE. PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A caracterização da divergência jurisprudencial exige que a
controvérsia esteja sendo apreciada em um contexto de identidade
fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, nos termos do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e
no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
2. Não se verifica divergência jurisprudencial, haja vista que neste
processo entendeu-se que o prazo previsto no art. 131, I, do CPP
não é peremptório e se sujeita à avaliação individualizada das
peculiaridades e da complexidade da causa. Já no acórdão apontado
como paradigma, analisando o caso concreto que possui peculiaridades
bem distintas do presente caso, esta Corte Superior entendeu que "a
manutenção da apreensão de valores efetivada no inquérito policial,
após ultrapassados quase 03 (três) anos sem a instauração válida de
ação penal pela prática de qualquer crime, revela manifesta ofensa
ao princípio da razoabilidade, situação que não pode ser tolerada
pelo Poder Judiciário", e, por isso, concluiu que é impreteríveis o
levantamento do sequestro e do arresto à mingua de mínima
perspectiva de julgamento em prazo razoável da pretensão acusatória,
cujo processo sequer se reiniciou.
3. O entendimento jurídico que constou nos EDcl nos EDcl no AgRg no
AREsp n. 1.792.372/PR é, exatamente, o mesmo que constou no acórdão
embargado, isto é, "os prazos indicados na legislação processual
penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, o
que condiciona a aferição de eventual excesso de prazo aos critérios
da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades de cada
caso" (AgRg no AREsp n. 2.704.957/RS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 31/3/2025.
).
4. Considerando que a situação fática é distinta, inexiste neste
processo desproporcionalidade do prazo de vigência da medida
assecuratória, ao contrário daquela situação fática apreciada por
esta Corte Superior no acórdão paradigma.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As três fases: colocação, dissimulação e integração

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** cedc9a50b73f4c63e4fbdc26f26f6895032fc1292dcc54b55c5fc2cbd2d85af1
- **SHA-256 do registro documental:** 959164ab2513fa7c8e1bddeb93cffd3fff08e3d0d4f5cd6cb46f87ac2210ab82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** e87ae0af86f891a6596f02381a70a31a8551bae3596ba6e5c5a10a91ce49dc8f
- **SHA-256 do registro documental:** 959164ab2513fa7c8e1bddeb93cffd3fff08e3d0d4f5cd6cb46f87ac2210ab82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 48ac0878de3164858725bbbb0247893ba24edf92361ed0660df2e88ba82d3055
- **SHA-256 do registro documental:** 959164ab2513fa7c8e1bddeb93cffd3fff08e3d0d4f5cd6cb46f87ac2210ab82
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2704957 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/2d0a18f4-4aa9-4c9a-8e55-07e395022234/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 959164ab2513fa7c8e1bddeb93cffd3fff08e3d0d4f5cd6cb46f87ac2210ab82
- **SHA-256 do comentário:** a1238251db738a5cf24cd919f3515cf6ff26e2bb8ab134052679d6702c89b604
