# Registro público: STJ — 49275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111443/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111443.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8e5b0944b2851d197276d80f7c72c398d81bba86dc473b386bf231ebbcb065d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/2d0a18f4-4aa9-4c9a-8e55-07e395022234/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922212
- **Número de registro na fonte:** 202502008051
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de reclamação ajuizada com a finalidade de garantir a
autoridade da decisão proferida no RHC 184.258/SP, sob fundamento de
ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. A parte
agravante também formulou pedido de tutela provisória, cujo teor se
assemelha ao do agravo regimental, sendo ambos apreciados
conjuntamente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível
reclamação constitucional para garantir a autoridade de decisão do
STJ proferida em recurso próprio, mesmo sem o prévio esgotamento das
instâncias ordinárias.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar reclamações tem por finalidade a preservação de
sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, nos
termos do art. 105, I, f, da CF, sendo indispensável a demonstração
de descumprimento concreto de decisão proferida por esta Corte em
processo específico.
4. A jurisprudência do STJ estabelece como requisito de
admissibilidade da reclamação constitucional o prévio esgotamento
das instâncias ordinárias, a fim de evitar indevida supressão de
instância.
5. Inadmite-se a utilização da reclamação como sucedâneo recursal de
decisão proferida por Juízo de primeiro grau, especialmente quando
ainda pendente de exame por tribunal local.
6. A ausência de manifestação da instância de origem sobre a
controvérsia impede o conhecimento da reclamação, por configurar
tentativa de subversão do sistema recursal ordinário.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional destinada a garantir a autoridade de
decisão proferida pelo STJ exige o prévio esgotamento das instâncias
ordinárias.
2. É inadmissível o uso da reclamação como sucedâneo recursal de
decisão de primeiro grau ainda não submetida à apreciação do
tribunal de origem.
3. A ausência de manifestação da instância inferior sobre a matéria
impede o conhecimento da reclamação por configurar supressão de
instância.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. GARANTIA DA AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de reclamação ajuizada com a finalidade de garantir a
autoridade da decisão proferida no RHC 184.258/SP, sob fundamento de
ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. A parte
agravante também formulou pedido de tutela provisória, cujo teor se
assemelha ao do agravo regimental, sendo ambos apreciados
conjuntamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível
reclamação constitucional para garantir a autoridade de decisão do
STJ proferida em recurso próprio, mesmo sem o prévio esgotamento das
instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar reclamações tem por finalidade a preservação de
sua competência e a garantia da autoridade de suas decisões, nos
termos do art. 105, I, f, da CF, sendo indispensável a demonstração
de descumprimento concreto de decisão proferida por esta Corte em
processo específico.
4. A jurisprudência do STJ estabelece como requisito de
admissibilidade da reclamação constitucional o prévio esgotamento
das instâncias ordinárias, a fim de evitar indevida supressão de
instância.
5. Inadmite-se a utilização da reclamação como sucedâneo recursal de
decisão proferida por Juízo de primeiro grau, especialmente quando
ainda pendente de exame por tribunal local.
6. A ausência de manifestação da instância de origem sobre a
controvérsia impede o conhecimento da reclamação, por configurar
tentativa de subversão do sistema recursal ordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A reclamação constitucional destinada a garantir a autoridade de
decisão proferida pelo STJ exige o prévio esgotamento das instâncias
ordinárias.
2. É inadmissível o uso da reclamação como sucedâneo recursal de
decisão de primeiro grau ainda não submetida à apreciação do
tribunal de origem.
3. A ausência de manifestação da instância inferior sobre a matéria
impede o conhecimento da reclamação por configurar supressão de
instância.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
