# Registro público: STJ — 1990569

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f144f81ba9ab19331e3f49a4e4d1e54228e9830c03f8f81dc026a6f35a5c16f8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão
proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional
como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de
segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e
mandado de injunção, conforme delimitação dos arts. 1043, § 1º, do
CPC e 266, § 1º, do RISTJ, que restringem o confronto de teses
jurídicas àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de
competência originária.
- **Item 2 (texto oficial):** Para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de
divergência, deve o recorrente proceder à juntada da cópia do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, compreendendo o
relatório, o voto, a ementa, o acórdão e a respectiva certidão de
julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, §
4º, do RISTJ.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a parte apresentou como um dos paradigmas
julgado proferido em habeas corpus e não juntou aos autos o inteiro
teor dos acórdãos no momento da interposição do recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se admite a comprovação posterior da divergência, uma vez que
a análise dos pressupostos processuais deve ser realizada no
momento da interposição do recurso, em virtude da preclusão
consumativa, não sendo admissível o recurso de embargos de
divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos
termos legais e regimentais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO
SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em embargos de divergência, não se admite como paradigma acórdão
proferido em ações que possuem natureza de garantia constitucional
como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de
segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e
mandado de injunção, conforme delimitação dos arts. 1043, § 1º, do
CPC e 266, § 1º, do RISTJ, que restringem o confronto de teses
jurídicas àquelas decorrentes do julgamento de recursos e ações de
competência originária.
2. Para comprovar a existência de dissídio em sede de embargos de
divergência, deve o recorrente proceder à juntada da cópia do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, compreendendo o
relatório, o voto, a ementa, o acórdão e a respectiva certidão de
julgamento, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC e do art. 266, §
4º, do RISTJ.
3. No caso concreto, a parte apresentou como um dos paradigmas
julgado proferido em habeas corpus e não juntou aos autos o inteiro
teor dos acórdãos no momento da interposição do recurso.
4. Não se admite a comprovação posterior da divergência, uma vez que
a análise dos pressupostos processuais deve ser realizada no
momento da interposição do recurso, em virtude da preclusão
consumativa, não sendo admissível o recurso de embargos de
divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos
termos legais e regimentais.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS) e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
