{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111446,"origem":"stj","sha256_origem":"9b4a101f3cdd19949023f9c2f3f66fe476d23d81739ee39f25ff541e195e7e06","registro_original":{"id_fonte":"922215","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"954025","numero_registro":"202403939140","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-08-21","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE\nREGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME\nCRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA.\nDISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ\nINICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, \"[a] exigência de realização de exame criminológico para\ntoda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n.\n14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa\nrequisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos\ngravosos à liberdade. [...] A retroatividade dessa norma se mostra\ninconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e\nilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal\" (RHC n. 200.670/GO,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de\n23/8/2024.)\n2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n.\n14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão\ndo Ministro André Mendonça, salientou que \"tendo em vista o\nprincípio da individualização da pena, o qual também se estende à\nfase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa,\nfaz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do\ncrime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se\nmais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)\" (RHC n.\n200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)\n3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do\nreferido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da\nmaterialização do princípio constitucional da irretroatividade da\nnorma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da\nConstituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do\ncolegiado da Corte Especial.\n4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei\nde Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula\nn. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual \"[a]dmite-se\no exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em\ndecisão motivada\".\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Rogerio Schietti Cruz.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo\n(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti\n(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/2d0a18f4-4aa9-4c9a-8e55-07e395022234/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"bf7455b057ef403bcb872071b0b5fa2006162a32a38af9f0cec72762db4e1dc5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
