# Registro público: STJ — 954025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9b4a101f3cdd19949023f9c2f3f66fe476d23d81739ee39f25ff541e195e7e06

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/2d0a18f4-4aa9-4c9a-8e55-07e395022234/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922215
- **Número de registro na fonte:** 202403939140
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA.
DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ
INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "[a] exigência de realização de exame criminológico para
toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n.
14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa
requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos
gravosos à liberdade. [...] A retroatividade dessa norma se mostra
inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e
ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
23/8/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n.
14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão
do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o
princípio da individualização da pena, o qual também se estende à
fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa,
faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do
crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se
mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n.
200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)
- **Item 3 (texto oficial):** A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do
referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da
materialização do princípio constitucional da irretroatividade da
norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da
Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do
colegiado da Corte Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei
de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula
n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[a]dmite-se
o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em
decisão motivada".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE
REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA.
DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ
INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "[a] exigência de realização de exame criminológico para
toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n.
14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa
requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos
gravosos à liberdade. [...] A retroatividade dessa norma se mostra
inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e
ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
23/8/2024.)
2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n.
14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão
do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o
princípio da individualização da pena, o qual também se estende à
fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa,
faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do
crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se
mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n.
200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)
3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do
referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da
materialização do princípio constitucional da irretroatividade da
norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da
Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do
colegiado da Corte Especial.
4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei
de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula
n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "[a]dmite-se
o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em
decisão motivada".
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 9b4a101f3cdd19949023f9c2f3f66fe476d23d81739ee39f25ff541e195e7e06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Exame criminológico: finalidade e aplicação atual](https://wikijuridica.com.br/criminal/exame-criminologico/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminologico, exame
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
- **SHA-256 do registro documental:** 9b4a101f3cdd19949023f9c2f3f66fe476d23d81739ee39f25ff541e195e7e06
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fexame-criminologico%2F)

