# Registro público: STJ — 2260207

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111447/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9f8e73d1c7c9a9c6456a1531a1632d06a3d0f2faafd39773c4306a88e13440c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/2d0a18f4-4aa9-4c9a-8e55-07e395022234/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922216
- **Número de registro na fonte:** 202203801960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu
embargos de divergência, mantendo a condenação do agravante pelo
crime previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967,
e a dosimetria da pena.
2. Fato relevante: O agravante, na condição de Prefeito Municipal,
foi condenado por autorizar o uso de veículos destinados ao
transporte de pacientes para fins particulares, desviando recursos
da área da saúde.
3. As decisões anteriores: O Tribunal de origem concluiu pela
existência de elementos concretos e coesos que ensejaram a
condenação do agravante, aplicando a Súmula n. 7/STJ para impedir o
reexame de provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
especificamente o aumento da pena-base, foi devidamente
fundamentada, e se corrobora a jurisprudência desta Corte Superior.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O aumento da pena-base não se deu apenas porque o embargante, no
momento da prática criminosa, era prefeito municipal, mas sim porque
"a conduta dos acusados prejudicou a execução de contrato da
importante área da Saúde Pública, desviando recursos da prestação de
serviços públicos essenciais para finalidades diversas (em
benefício de familiares, membros de clubes esportivos e pessoas
particulares, e para transporte de idosos para competições
esportivas), valendo-se, outrossim, de cargos públicos do topo da
hierarquia administrativa do Poder Executivo local (Prefeito
Municipal e Secretários municipais) para tanto, causando maior
prejuízo à responsabilidade administrativa pública".
6. No acórdão apontado como paradigma, para argumentar o dissídio
jurisprudencial, a Quinta Turma entendeu que "a culpabilidade não
deve ser considerada como circunstância judicial negativa ao
agravado, porquanto a condição de Prefeito Municipal é inerente aos
crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967, de modo que qualquer
consideração deste fator para a elevação da pena seria ilegal por
ensejar em manifesto bis in idem" (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.687.963/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe de 1º/6/2018). Assim, de forma distinta
deste processo, no acórdão paradigmático, o que motivou o aumento da
pena-base foi, única e exclusivamente, o fato de o réu ser prefeito
municipal no momento da conduta delitiva.
7. Não restou caracterizada a divergência jurisprudencial, porque se
exige que a controvérsia esteja sendo apreciada em um contexto de
identidade fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, nos termos
do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no
art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
(RISTJ) e no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO (DECRETO-LEI N.
201/1967). DOSIMETRIA DA PENA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. SITUAÇÕES DISTINTAS ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E O
PRESENTE CASO. AUMENTO DA PENA-BASE VALIDAMENTE FUNDAMENTADO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu
embargos de divergência, mantendo a condenação do agravante pelo
crime previsto no artigo 1º, inciso II, do Decreto-Lei n. 201/1967,
e a dosimetria da pena.
2. Fato relevante: O agravante, na condição de Prefeito Municipal,
foi condenado por autorizar o uso de veículos destinados ao
transporte de pacientes para fins particulares, desviando recursos
da área da saúde.
3. As decisões anteriores: O Tribunal de origem concluiu pela
existência de elementos concretos e coesos que ensejaram a
condenação do agravante, aplicando a Súmula n. 7/STJ para impedir o
reexame de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena,
especificamente o aumento da pena-base, foi devidamente
fundamentada, e se corrobora a jurisprudência desta Corte Superior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O aumento da pena-base não se deu apenas porque o embargante, no
momento da prática criminosa, era prefeito municipal, mas sim porque
"a conduta dos acusados prejudicou a execução de contrato da
importante área da Saúde Pública, desviando recursos da prestação de
serviços públicos essenciais para finalidades diversas (em
benefício de familiares, membros de clubes esportivos e pessoas
particulares, e para transporte de idosos para competições
esportivas), valendo-se, outrossim, de cargos públicos do topo da
hierarquia administrativa do Poder Executivo local (Prefeito
Municipal e Secretários municipais) para tanto, causando maior
prejuízo à responsabilidade administrativa pública".
6. No acórdão apontado como paradigma, para argumentar o dissídio
jurisprudencial, a Quinta Turma entendeu que "a culpabilidade não
deve ser considerada como circunstância judicial negativa ao
agravado, porquanto a condição de Prefeito Municipal é inerente aos
crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967, de modo que qualquer
consideração deste fator para a elevação da pena seria ilegal por
ensejar em manifesto bis in idem" (AgRg nos EDcl no REsp n.
1.687.963/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 17/5/2018, DJe de 1º/6/2018). Assim, de forma distinta
deste processo, no acórdão paradigmático, o que motivou o aumento da
pena-base foi, única e exclusivamente, o fato de o réu ser prefeito
municipal no momento da conduta delitiva.
7. Não restou caracterizada a divergência jurisprudencial, porque se
exige que a controvérsia esteja sendo apreciada em um contexto de
identidade fática e jurídica entre os acórdãos cotejados, nos termos
do entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do disposto no
art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça
(RISTJ) e no art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS).
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Messod Azulay Neto e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** c9f8e73d1c7c9a9c6456a1531a1632d06a3d0f2faafd39773c4306a88e13440c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** c9f8e73d1c7c9a9c6456a1531a1632d06a3d0f2faafd39773c4306a88e13440c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

