# Registro público: STJ — 2281118

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-13
- **Publicação:** 2025-08-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6318bd8e75efb8f876d5f6ad140355074c1bda7e1424ba4d9a310d4e583c1b65

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/2d0a18f4-4aa9-4c9a-8e55-07e395022234/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922217
- **Número de registro na fonte:** 202300115950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao recorrente foi aplicada a pena de 2 anos de reclusão para cada
um dos crimes (arts. 288, §1º e 317, ambos do CP), sem
reincidência, razão pela qual, de acordo com o art. 109, inciso V,
do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 anos.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão proferido nos últimos embargos de declaração ocorreu em
15/8/2019. Como o recurso especial não foi admitido, há a
retroatividade do prazo prescricional para o último dia do prazo
para sua interposição, conforme orientação desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Desde o término do prazo para a interposição do recurso cabível,
ocorrido ainda em 2019, observa-se que foi ultrapassado o prazo
prescricional de 4 anos até a presente data.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental provido para recconhecer a prescrição da
pretensão punitiva e, com isso, extinguir a punibilidade de ambos os
crimes pelos quais o embargante foi condenado.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Ao recorrente foi aplicada a pena de 2 anos de reclusão para cada
um dos crimes (arts. 288, §1º e 317, ambos do CP), sem
reincidência, razão pela qual, de acordo com o art. 109, inciso V,
do Código Penal, o prazo prescricional é de 4 anos.
2. O acórdão proferido nos últimos embargos de declaração ocorreu em
15/8/2019. Como o recurso especial não foi admitido, há a
retroatividade do prazo prescricional para o último dia do prazo
para sua interposição, conforme orientação desta Corte.
3. Desde o término do prazo para a interposição do recurso cabível,
ocorrido ainda em 2019, observa-se que foi ultrapassado o prazo
prescricional de 4 anos até a presente data.
4. Agravo regimental provido para recconhecer a prescrição da
pretensão punitiva e, com isso, extinguir a punibilidade de ambos os
crimes pelos quais o embargante foi condenado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
dar provimento ao agravo regimental para reconhecer a prescrição da
pretensão punitiva e, com isso, extinguir a punibilidade de ambos os
crimes pelos quais o embargante foi condenado, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini Marchionatti
(Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Extinção da punibilidade: quando não há mais pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** extincao, punibilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 862b14615a586f77700ed88d6b4b1bf2c518b90590446080e62e5d266a36abe4
- **SHA-256 do registro documental:** 6318bd8e75efb8f876d5f6ad140355074c1bda7e1424ba4d9a310d4e583c1b65
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fextincao-da-punibilidade%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 6318bd8e75efb8f876d5f6ad140355074c1bda7e1424ba4d9a310d4e583c1b65
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 6318bd8e75efb8f876d5f6ad140355074c1bda7e1424ba4d9a310d4e583c1b65
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

