# Registro público: STJ — 2015598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-04
- **Publicação:** 2025-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111451/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 401cadd1dd14ab736a939a3fc5a89c57ef0fc2ebac7a11ea121c8892ab0f3c66

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/2d0a18f4-4aa9-4c9a-8e55-07e395022234/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 922853
- **Número de registro na fonte:** 202202269500
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão ao não mencionar expressamente a
competência das Varas Criminais Especializadas em Crimes contra
Crianças e Adolescentes, instaladas nos termos do art. 23 da Lei n.
13.431/2017, para julgamento de crimes contra crianças e
adolescentes.

### III. Razões de decidir

4. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1186
foi clara ao afirmar que a condição de gênero feminino é suficiente
para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, prevalecendo
sobre a questão etária, e que a Lei Maria da Penha prevalece quando
suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o
Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, até a instalação de Varas Especializadas em Crimes
contra Crianças e Adolescentes, os processos que apuram crimes
praticados contra crianças e adolescentes devem tramitar nas Varas
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
6. Não há omissão no acórdão, pois a questão da competência das
Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes foi
devidamente abordada em conformidade com o art. 23 da Lei n.
13.431/2017.

### IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Embargos
rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a
aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica
e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições
conflitarem com as de estatutos específicos, como o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
3. Até a instalação de Varas Especializadas em Crimes contra
Crianças e Adolescentes, os processos que apuram crimes praticados
contra crianças e adolescentes devem tramitar nas Varas de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.340/2006,
art. 13; Lei n. 13.431/2017, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ,
EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 26.10.2022.

## Ementa

D IREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA.
PREVALÊNCIA SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EMBARGOS
REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo
Ministério Público Federal contra acórdão que fixou tese no Tema
Repetitivo n. 1186, afirmando que a condição de gênero feminino,
independentemente de ser a vítima criança ou adolescente, é
suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha nos
casos de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher,
afastando automaticamente a incidência do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
2. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à competência das
Varas Criminais Especializadas em Crimes contra Crianças e
Adolescentes, instaladas nos termos do art. 23 da Lei n.
13.431/2017.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há omissão no acórdão ao não mencionar expressamente a
competência das Varas Criminais Especializadas em Crimes contra
Crianças e Adolescentes, instaladas nos termos do art. 23 da Lei n.
13.431/2017, para julgamento de crimes contra crianças e
adolescentes.
III. Razões de decidir
4. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1186
foi clara ao afirmar que a condição de gênero feminino é suficiente
para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, prevalecendo
sobre a questão etária, e que a Lei Maria da Penha prevalece quando
suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o
Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, até a instalação de Varas Especializadas em Crimes
contra Crianças e Adolescentes, os processos que apuram crimes
praticados contra crianças e adolescentes devem tramitar nas Varas
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
6. Não há omissão no acórdão, pois a questão da competência das
Varas Especializadas em Crimes contra Crianças e Adolescentes foi
devidamente abordada em conformidade com o art. 23 da Lei n.
13.431/2017.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos
rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a
aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica
e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições
conflitarem com as de estatutos específicos, como o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
3. Até a instalação de Varas Especializadas em Crimes contra
Crianças e Adolescentes, os processos que apuram crimes praticados
contra crianças e adolescentes devem tramitar nas Varas de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.340/2006,
art. 13; Lei n. 13.431/2017, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ,
EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 26.10.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art13, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5, urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - JUIZADOS OU VARAS
ESPECIALIZADAS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)
   STJ - <<RHC 121813>>-RJ, <<AgRg no REsp 2058209>>-SP,
         <<HC 728173>>-RJ, <<EAREsp 2099532>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00005 ART:00013
- LEG:FED LEI:013431 ANO:2017
        ART:00023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-04-04%3B13431%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2015598](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111452/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art13, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5, urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2015598](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86580/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art13, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 207303](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77938/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1186 do STJ: Condição de gênero feminino](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1186/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1186, o STJ fixou a seguinte tese: “1. A condição de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar, prevalecendo sobre a questão etária. 2. A Lei Maria da Penha prevalece quando suas disposições conflitarem com as de estatutos específicos, como o da Criança e do Adolescente.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** condicao, feminino, genero
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5e77be852400fa849465762aac1b28665550c8d01e95f911f88aa2c7d6d1c310
- **SHA-256 do registro documental:** 401cadd1dd14ab736a939a3fc5a89c57ef0fc2ebac7a11ea121c8892ab0f3c66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1186%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 401cadd1dd14ab736a939a3fc5a89c57ef0fc2ebac7a11ea121c8892ab0f3c66
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2015598 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/2d0a18f4-4aa9-4c9a-8e55-07e395022234/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 401cadd1dd14ab736a939a3fc5a89c57ef0fc2ebac7a11ea121c8892ab0f3c66
- **SHA-256 do comentário:** df63209cb8812983b10466ecfda051c2ba16060e48c8de0d58cc833d405bc4a3
