{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111452,"origem":"stj","sha256_origem":"c94c2068463f28dbf5b17250fbf41154e4480065590e43d35625788fab920a2a","registro_original":{"id_fonte":"922854","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015598","numero_registro":"202202269500","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-09-04","data_publicacao":"2025-09-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA.\nVIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER MENOR DE IDADE. LEI\nMARIA DA PENHA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame\n1. Embargos de\ndeclaração opostos pelo Ministério Público de Minas Gerais contra\ndecisão que fixou tese jurídica no Tema Repetitivo n. 1186,\nafirmando que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima\ncriança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a\naplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos\nde violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.\n2. O embargante aponta obscuridade quanto à abrangência da tese\nfixada, questionando se ela se aplica apenas aos crimes de estupro\nde vulnerável ou a todos os crimes cometidos com violência contra\ncrianças e adolescentes do gênero feminino. Alega omissão quanto ao\nSistema de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente e à\nprioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição Federal.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse há obscuridade ou omissão na decisão que fixou a tese jurídica\nsobre a prevalência da Lei Maria da Penha em casos de violência\ndoméstica e familiar contra mulheres menores de idade,\nindependentemente de sua condição etária.\nIII. Razões de decidir\n4. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1186 é\nclara ao afirmar que o gênero feminino é condição suficiente para a\naplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica\ne familiar, prevalecendo sobre a questão etária.\n5. A Lei Maria da Penha prevalece sobre disposições de estatutos\nespecíficos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme\ninterpretação literal do art. 13 da Lei n. 11.340/2006.\n6. A vulnerabilidade da mulher, em contexto de violência doméstica e\nfamiliar, é preponderante sobre a vulnerabilidade etária, conforme\njurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de\nJustiça.\n7. A Lei Henry Borel (Lei n. 14.344/2022) não afasta a incidência da\nLei Maria da Penha, sendo aplicável de forma subsidiária e\ncomplementar.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Resultado do Julgamento: Embargos de\ndeclaração rejeitados.\nTese de julgamento:\n1. O gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou\nadolescente, é condição única e suficiente para atrair a\naplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos\nde violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.\n2. A vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e\nfamiliar prevalece sobre a vulnerabilidade etária.\nDispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei n.\n11.340/2006, art. 13; Lei n. 13.431/2017, art. 23; Lei n.\n14.344/2022, art. 33.\nJurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min.\nRogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ,\nEAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira\nSeção, julgado em 26.10.2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de\nAlmeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini\nMarchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião\nReis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art13","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5","urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00005 ART:00013","LEG:FED LEI:014344 ANO:2022","LEG:FED LEI:013431 ANO:2017\n        ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - JUIZADOS OU VARAS\nESPECIALIZADAS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)\n   STJ - <<RHC 121813>>-RJ, <<AgRg no REsp 2058209>>-SP,\n         <<HC 728173>>-RJ, <<EAREsp 2099532>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/2d0a18f4-4aa9-4c9a-8e55-07e395022234/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"31eaa2f26fc58e4cb6272e4c262a5be26a4d81496737e1e2ea868e8b7324f734","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
