# Registro público: STJ — 2015598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-04
- **Publicação:** 2025-09-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111452/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111452.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c94c2068463f28dbf5b17250fbf41154e4480065590e43d35625788fab920a2a

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há obscuridade ou omissão na decisão que fixou a tese jurídica
sobre a prevalência da Lei Maria da Penha em casos de violência
doméstica e familiar contra mulheres menores de idade,
independentemente de sua condição etária.

### III. Razões de decidir

4. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1186 é
clara ao afirmar que o gênero feminino é condição suficiente para a
aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica
e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
5. A Lei Maria da Penha prevalece sobre disposições de estatutos
específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme
interpretação literal do art. 13 da Lei n. 11.340/2006.
6. A vulnerabilidade da mulher, em contexto de violência doméstica e
familiar, é preponderante sobre a vulnerabilidade etária, conforme
jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
7. A Lei Henry Borel (Lei n. 14.344/2022) não afasta a incidência da
Lei Maria da Penha, sendo aplicável de forma subsidiária e
complementar.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de
declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou
adolescente, é condição única e suficiente para atrair a
aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos
de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.
2. A vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e
familiar prevalece sobre a vulnerabilidade etária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei n.
11.340/2006, art. 13; Lei n. 13.431/2017, art. 23; Lei n.
14.344/2022, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ,
EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 26.10.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER MENOR DE IDADE. LEI
MARIA DA PENHA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de
declaração opostos pelo Ministério Público de Minas Gerais contra
decisão que fixou tese jurídica no Tema Repetitivo n. 1186,
afirmando que o gênero feminino, independentemente de ser a vítima
criança ou adolescente, é condição única e suficiente para atrair a
aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos
de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.
2. O embargante aponta obscuridade quanto à abrangência da tese
fixada, questionando se ela se aplica apenas aos crimes de estupro
de vulnerável ou a todos os crimes cometidos com violência contra
crianças e adolescentes do gênero feminino. Alega omissão quanto ao
Sistema de Proteção Integral à Criança e ao Adolescente e à
prioridade absoluta prevista no art. 227 da Constituição Federal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há obscuridade ou omissão na decisão que fixou a tese jurídica
sobre a prevalência da Lei Maria da Penha em casos de violência
doméstica e familiar contra mulheres menores de idade,
independentemente de sua condição etária.
III. Razões de decidir
4. A tese fixada no Tema Repetitivo n. 1186 é
clara ao afirmar que o gênero feminino é condição suficiente para a
aplicabilidade da Lei Maria da Penha em casos de violência doméstica
e familiar, prevalecendo sobre a questão etária.
5. A Lei Maria da Penha prevalece sobre disposições de estatutos
específicos, como o Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme
interpretação literal do art. 13 da Lei n. 11.340/2006.
6. A vulnerabilidade da mulher, em contexto de violência doméstica e
familiar, é preponderante sobre a vulnerabilidade etária, conforme
jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça.
7. A Lei Henry Borel (Lei n. 14.344/2022) não afasta a incidência da
Lei Maria da Penha, sendo aplicável de forma subsidiária e
complementar.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de
declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O gênero feminino, independentemente de ser a vítima criança ou
adolescente, é condição única e suficiente para atrair a
aplicabilidade da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) nos casos
de violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.
2. A vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e
familiar prevalece sobre a vulnerabilidade etária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei n.
11.340/2006, art. 13; Lei n. 13.431/2017, art. 23; Lei n.
14.344/2022, art. 33.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 121.813/RJ, Rel. Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ,
EAREsp 2.099.532/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 26.10.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og Fernandes, Sebastião
Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art13, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5, urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES - JUIZADOS OU VARAS
ESPECIALIZADAS EM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA)
   STJ - <<RHC 121813>>-RJ, <<AgRg no REsp 2058209>>-SP,
         <<HC 728173>>-RJ, <<EAREsp 2099532>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00005 ART:00013
- LEG:FED LEI:014344 ANO:2022
- LEG:FED LEI:013431 ANO:2017
        ART:00023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2017-04-04%3B13431%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2015598](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111451/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art13, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5, urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2015598](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86580/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art13, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art5
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 207303](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/77938/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art13
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lei Henry Borel: proteção urgente à criança agredida em casa](https://wikijuridica.com.br/familia/lei-henry-borel-protecao-crianca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na prática, é comum que escola, posto de saúde ou vizinho acionem primeiro o Conselho Tutelar, que então movimenta a rede — polícia, Ministério Público ou diretamente o Judiciário — para as medidas mais urgentes da Lei Henry Borel.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Por que o Conselho Tutelar continua sendo a porta de entrada

- **Âncoras documentais:** borel, henry
- **SHA-256 do HTML autoral:** a5ddad5631a4e981d0491e411c9f1c709b86087da48c2a74df3718c2c7543af6
- **SHA-256 do registro documental:** c94c2068463f28dbf5b17250fbf41154e4480065590e43d35625788fab920a2a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Flei-henry-borel-protecao-crianca%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** c94c2068463f28dbf5b17250fbf41154e4480065590e43d35625788fab920a2a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

