{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111453,"origem":"stj","sha256_origem":"3401acf5fa66cf15bb516be16a5c4bc76afed4f7e4ec416a42a12bdeb3cb2397","registro_original":{"id_fonte":"923005","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"AgRg nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2199574","numero_registro":"202500644383","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-09-04","data_publicacao":"2025-09-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.\nINSURGÊNCIA DEFENSIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL\nOU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA EM RELAÇÃO A UM DOS JULGADOS\nINDICADOS COMO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE\nMANTEVE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, NÃO CONHECENDO DO RECURSO\nESPECIAL POR ESBARRAR NO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE\nDISCUSSÃO, NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, ACERCA DO JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL (REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO).\nNECESSIDADE DE INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 621\nDO CPP NO RECURSO ESPECIAL QUE ATACA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE\nREVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 168/STJ. ALEGADA DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À\nPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO EM RECURSO\nESPECIAL: IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE\nSIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO\nCONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF\n(ART. 102, INCISO I, ALÍNEA \"I\", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. \"a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento\nInterno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de\nque o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em\nEmbargos de Divergência, deve proceder às seguintes providências: a)\njuntada de certidões; b) apresentação de cópias do inteiro teor dos\nacórdãos apontados como paradigmas; c) citação do repositório\noficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem publicados,\ninclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de julgado\ndisponível na rede mundial de computadores com a indicação da\nrespectiva fonte\" (AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.896.051/SP, relator\nMinistro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe\nde 4/4/2023).\nSituação em que a defesa deixou de juntar aos autos, no momento da\ninterposição de seus embargos de divergência, o inteiro teor de um\ndos três julgados indicados como paradigma.\n2. \"É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimento\ndos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se\ntrata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo\nprevisto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do\nCPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar\nvício estritamente formal. Precedentes\" (AgInt nos EREsp n.\n1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte\nEspecial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024). Precedentes.\n3. Não se admitem embargos de divergência interpostos com o objetivo\nde discutir o acerto ou desacerto na aplicação de regra técnica de\nconhecimento de recurso especial, como é o caso do enunciado n. 284\nda Súmula do STF.\nHipótese em que o recurso especial não chegou a ser conhecido, ao\nfundamento de que a falta de indicação de violação do art. 621 do\nCPP no recurso especial que se insurge contra julgado proferido em\nrevisão criminal implica em deficiência de fundamentação que obsta o\nconhecimento do recurso, na forma do disposto na súmula 284 do STF.\n4. Com efeito, a jurisprudência dominante desta Corte vem\nreconhecendo que a ausência de indicação clara e precisa de violação\nao art. 621 do CPP no recurso especial que impugna acórdão\nproferido em revisão criminal corresponde a deficiência de\nfundamentação, autorizando a incidência do óbice da súmula 284/STF.\nPrecedentes da Quinta Turma: AgRg no AREsp n. 2.734.267/SC, relator\nMinistro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025,\nDJEN de 8/4/2025; AgRg no AREsp n. 2.509.207/RS, relator Ministro\nJoel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de\n6/9/2024; AgRg no AREsp n. 2.268.914/SP, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023;\nAgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe 25/10/2021.\nPrecedentes da Sexta Turma: REsp n. 2.199.574/SP, relator Ministro\nSebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de\n9/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.473.534/RJ, relator Ministro Teodoro\nSilva Santos, Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024;\nAgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.\nPrecedente da Terceira Seção: AgRg no EAREsp n. 2.436.407/SP, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção do STJ, unânime, julgado\nem 12/08/2025, DJEN de 18/08/2025.\nNessa linha, incide, no ponto, o óbice do enunciado n. 168 da Súmula\ndo STJ, segundo o qual, \"Não cabem embargos de divergência, quando\na jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão\nembargado\".\n5. Tampouco admite conhecimento a alegação de dissenso em relação à\npossibilidade de concessão de habeas corpus de ofício em sede de\nrecurso especial, uma vez que a jurisprudência desta Corte é\nuníssona, no sentido de que , \"Nos termos do art. 654, § 2º, do\nCódigo de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por\niniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante,\nnão se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento\njudicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os\nrequisitos de admissibilidade\" (AgRg no AREsp n. 1.389.936/DF,\nrelatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 12/3/2019, DJe de\n29/3/2019).\nAdemais, no particular, além de a defesa não ter efetuado o\nnecessário e adequado cotejo analítico entre os julgados comparados,\na situação fático-jurídica examinada em cada um deles é diversa.\nIsso porque, enquanto no acórdão recorrido a aplicação da minorante\ndo art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi rejeitada diante da\nquantidade e variedade de drogas, assim como da apreensão de\napetrechos comumente utilizados na mercancia (dichavador e balança\nde precisão), no julgado indicado como paradigma, a minorante foi\nconcedida ao fundamento de que a mera referência à quantidade e à\nqualidade da droga apreendida é insuficiente para demonstrar que o\nrecorrente se dedicava a atividades criminosas.\n6. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não\npodem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir\neventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio\nagravo em recurso especial.\n7. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de\ndivergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem\nautoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na\nprática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra\nTurma julgadora, como tampouco a Seção detém competência\nconstitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma\ndo próprio tribunal. Precedentes.\nMesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal,\npela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de\nverificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito\nindispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim\nque o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma\nexpressamente que \"No âmbito de sua competência jurisdicional,\nqualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de\nhabeas corpus (...)\".\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Reynaldo Soares da Fonseca.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Og\nFernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art647","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2024-04-08;14836"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014836 ANO:2024","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168 SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003 ART:01043\n        PAR:00003 PAR:00004","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0647A\n(ART. 647-A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.836/2024)","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSENSO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1896051>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO - AUSÊNCIA -\nVÍCIO SUBSTANCIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1951717>>-RJ\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO - NÃO\nCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2615962>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 2459557>>-SP,\n         <<AgRg nos EDv nos EAREsp 2411382>>-SP\n(VIOLAÇÃO DO ART. 621 DO CPP - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA\n284/STF)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2268914>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1947310>>-RS, <<REsp 2199574>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2473534>>-RJ,\n         <<AgRg no AREsp 2173983>>-RS,\n         <<AgRg nos EAREsp 2436407>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA - HABEAS CORPUS DE\nOFÍCIO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2385575>>-PR\n(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - INICIATIVA OS TRIBUNAIS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1389936>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 2656543>>-SP, <<AgRg no HC 908407>>-SP,\n         <<AgRg no HC 912611>>-SP, <<AgRg no AREsp 2516294>>-MT,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 2392745>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 2451332>>-PI\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2183412>>-GO,\n         <<AgRg nos EAREsp 2204173>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 1923200>>-RJ,\n         <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 1604546>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/2d0a18f4-4aa9-4c9a-8e55-07e395022234/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"99f8971d22b59ddffbc48908378c0f384420e2477b683526539f0b18fbedeb3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
