# Registro público: STJ — 2072978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111457/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111457.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26c91254c5264e05877b36aa1822d760ff49041f45e2887ec711d224f7604992

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/2d0a18f4-4aa9-4c9a-8e55-07e395022234/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923303
- **Número de registro na fonte:** 202301663554
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.222
DO STJ. PROVAS. COMPARTILHAMENTO DE IMAGENS PEDOPORNOGRÁFICAS.
QUESTÃO DE ORDEM. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em 16 de novembro de 2023, a Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça afetou o presente recurso ao rito dos recursos
repetitivos (arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil)
delimitando a seguinte controvérsia: "Verificar a possibilidade de
agentes da Polícia Federal criarem sites/fóruns de internet para
apuração de crimes, de identificação e de localização de pessoas que
compartilhem arquivos pedopornográficos".
- **Item 2 (texto oficial):** Instruído o feito, a reapreciação do caso indica a desnecessidade
de manutenção da afetação do Tema Repetitivo n. 1.222 do STJ, ante
a ausência de múltiplos recursos fundamentados em idêntica questão
de direito requerida pelo art. 1.036 do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Questão de Ordem apresentada pela desafetação do Recurso Especial
n. 2.072.978/MS ao rito dos recursos repetitivos com o consequente
cancelamento do Tema n. 1.222 do STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.222
DO STJ. PROVAS. COMPARTILHAMENTO DE IMAGENS PEDOPORNOGRÁFICAS.
QUESTÃO DE ORDEM. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO.
1. Em 16 de novembro de 2023, a Terceira Seção do Superior Tribunal
de Justiça afetou o presente recurso ao rito dos recursos
repetitivos (arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil)
delimitando a seguinte controvérsia: "Verificar a possibilidade de
agentes da Polícia Federal criarem sites/fóruns de internet para
apuração de crimes, de identificação e de localização de pessoas que
compartilhem arquivos pedopornográficos".
2. Instruído o feito, a reapreciação do caso indica a desnecessidade
de manutenção da afetação do Tema Repetitivo n. 1.222 do STJ, ante
a ausência de múltiplos recursos fundamentados em idêntica questão
de direito requerida pelo art. 1.036 do Código de Processo Civil.
3. Questão de Ordem apresentada pela desafetação do Recurso Especial
n. 2.072.978/MS ao rito dos recursos repetitivos com o consequente
cancelamento do Tema n. 1.222 do STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, em questão de ordem, por
unanimidade, sem deixar de reconhecer a relevância da matéria,
cancelar o Tema n. 1.222 do STJ, por não constatar a necessária
"multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com
fundamento em idêntica questão de direito", com a consequente
desafetação do REsp n. 2.072.978/MS do rito dos recursos
repetitivos, determinando a remessa para apreciação ordinária na
Sexta Turma, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1651465/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O pedido de nulidade absoluta do processo por ausência de citação de suposto litisconsorte passivo necessário extrapola os limites de cognição do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial. porque aqui diretamente arguido. 2. Ademais, o fato de o suposto terceiro interessado ser filho de um dos requeridos da ação possessória parece evidenciar que ele teria conhecimento da ação desde o seu início. 3. A ausência de impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido quanto as questões referentes ao cerceamento de defesa, produção de provas, ilegitimidade ativa e interesse processual, suficientes para manter hígido o acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 4. O art. 407 do CPC/73 não tem o condão de sustentar a tese de nulidade da prova testemunhal, uma vez que o iter disciplinado não define a consequência para o caso de sua inobservância. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 5. Nos termos da Súmula nº 518 do STJ, não se admite, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF. 6. As teses quanto ao efeito devolutivo da apelação (arts. 515 e 516, do CPC/73) e sobre a necessidade de retorno dos autos para origem se reconhecida a nulidade do ato processual (arts. 418 e 419, do CPC/73), não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Ausente, portanto, o necessário prequestionamento. Súmula nº 282 do STF. 7. Não conhecido o pedido de Querela Nullitatis Insanabilis. Recursos especiais não conhecidos.” A transcrição é literal e vem do espelho 939468, publicado pelo tribunal em 10 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.651.465, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** ordem, questao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 75a5f4172b54afca3b645509226238df04d25f52f746a040e8319fdb499b2d76
- **SHA-256 do registro documental:** 26c91254c5264e05877b36aa1822d760ff49041f45e2887ec711d224f7604992
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1651465%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2072978 no STJ está identificado por “QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/2d0a18f4-4aa9-4c9a-8e55-07e395022234/download/20250930.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 26c91254c5264e05877b36aa1822d760ff49041f45e2887ec711d224f7604992
- **SHA-256 do comentário:** 16a6e5bbba4a6356280b9c90c5df6f663a82642164615cb1f6b9097feff6b5dc
