{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111459,"origem":"stj","sha256_origem":"687f2816ba6896def8332f49522504c5f57d297981aee96b7cbdf9612c7c55be","registro_original":{"id_fonte":"923588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001973","numero_registro":"202201412731","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-09-10","data_publicacao":"2025-09-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ.\nCONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO\nJULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E\nQUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES\nFIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da\natenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do\nCódigo Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada\nna formação do convencimento do julgador, porque retratada.\n2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da\natenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena\nderivado dos maus antecedentes.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do\nconvencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações,\nbem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o\nreconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código\nPenal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii)\nsaber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi\naplicado de forma proporcional e razoável.\nIII. Razões de decidir\n4. A confissão espontânea, prevista no art.\n65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da\npena independentemente de ter sido utilizada na formação do\nconvencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou,\nno caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos\nfatos.\n5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser\nconsiderada preponderante no concurso com agravantes quando o fato\nconfessado for tipificado com menor pena ou caracterizar\ncircunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da\nculpabilidade.\n6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os\nprincípios da proporcionalidade e não obedece a critérios\nestritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada\nquando o agente apresentar múltiplos registros criminais.\n7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927,\nIII, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos\ndefinida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Resultado do Julgamento: Recurso\nparcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão\nespontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a\npena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o\nTema n. 1.194 com modulação de efeitos.\nTeses do Tema n. 1.194 do STJ:\n1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art.\n65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena\nindependentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento\ndo julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de\nprova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último\ncaso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.\n2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser\nconsiderada preponderante no concurso com agravantes quando o fato\nconfessado for tipificado com menor pena ou caracterizar\ncircunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da\nculpabilidade.\nDispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59;\nCP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe\nde 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro\nDantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n.\n1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n.\n986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,\njulgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\ndar parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a\natenuante da confissão e fixar a pena em 1 ano e 7 meses de\nreclusão, mantidos os demais termos da condenação, fixando as\nseguintes teses quanto ao Tema Repetitivo n. 1.194: \"1. A atenuante\ngenérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do\nCódigo Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido\nutilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que\nexistam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha\nhavido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha\nservido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em\nmenor proporção e não poderá ser considerada preponderante no\nconcurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com\nmenor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade,\nda ilicitude ou da culpabilidade\", e modulou os efeitos nos\nseguintes termos: \"os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da\ntese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após\na publicação deste acórdão\", nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nReynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto, Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":["STJ:545"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000545 SUM:000630","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00065 INC:00003 LET:D","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(CONFISSÃO - VALORAÇÃO)\n   STJ - <<AREsp 2123334>>-MG\n(CONFISSÃO QUALIFICADA OU PARCIAL - ATENUAÇÃO EM MENOR PATAMAR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2695312>>-SC\n(CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - ATENUAÇÃO DA PENA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1640414>>-DF","tema":"1. Tema Repetitivo 1194\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/2d0a18f4-4aa9-4c9a-8e55-07e395022234/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"cf44147d0a7ff28b72e1fe438f7cf896b1c0797f6d3c0083dedd851854f1da2d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
