# Registro público: STJ — 2001973

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-09-10
- **Publicação:** 2025-09-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 687f2816ba6896def8332f49522504c5f57d297981aee96b7cbdf9612c7c55be

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/2d0a18f4-4aa9-4c9a-8e55-07e395022234/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 923588
- **Número de registro na fonte:** 202201412731
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da
atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do
Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada
na formação do convencimento do julgador, porque retratada.
2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da
atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena
derivado dos maus antecedentes.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do
convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações,
bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o
reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código
Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii)
saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi
aplicado de forma proporcional e razoável.

### III. Razões de decidir

4. A confissão espontânea, prevista no art.
65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da
pena independentemente de ter sido utilizada na formação do
convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou,
no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos
fatos.
5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser
considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato
confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar
circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da
culpabilidade.
6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os
princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios
estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada
quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.
7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927,
III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos
definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Recurso
parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão
espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a
pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o
Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.
Teses do Tema n. 1.194 do STJ:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art.
65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena
independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento
do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de
prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último
caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser
considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato
confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar
circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da
culpabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59;
CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe
de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n.
986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO
JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E
QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES
FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da
atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do
Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada
na formação do convencimento do julgador, porque retratada.
2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da
atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena
derivado dos maus antecedentes.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do
convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações,
bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o
reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código
Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii)
saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi
aplicado de forma proporcional e razoável.
III. Razões de decidir
4. A confissão espontânea, prevista no art.
65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da
pena independentemente de ter sido utilizada na formação do
convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou,
no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos
fatos.
5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser
considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato
confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar
circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da
culpabilidade.
6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os
princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios
estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada
quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.
7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927,
III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos
definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Recurso
parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão
espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a
pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o
Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.
Teses do Tema n. 1.194 do STJ:
1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art.
65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena
independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento
do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de
prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último
caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser
considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato
confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar
circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da
culpabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59;
CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe
de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n.
1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n.
986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
dar parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a
atenuante da confissão e fixar a pena em 1 ano e 7 meses de
reclusão, mantidos os demais termos da condenação, fixando as
seguintes teses quanto ao Tema Repetitivo n. 1.194: "1. A atenuante
genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do
Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido
utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que
existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha
havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha
servido à apuração dos fatos; 2. A atenuação deve ser aplicada em
menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no
concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com
menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade,
da ilicitude ou da culpabilidade", e modulou os efeitos nos
seguintes termos: "os efeitos prejudiciais aos réus decorrentes da
tese fixada neste julgamento alcançam apenas os fatos ocorridos após
a publicação deste acórdão", nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONFISSÃO - VALORAÇÃO)
   STJ - <<AREsp 2123334>>-MG
(CONFISSÃO QUALIFICADA OU PARCIAL - ATENUAÇÃO EM MENOR PATAMAR)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2695312>>-SC
(CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - ATENUAÇÃO DA PENA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1640414>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:545

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000545 SUM:000630
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00065 INC:00003 LET:D
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art65)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2229291](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165546/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- [STJ — 2085628](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101846/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2120025](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150641/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art65
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1194 do STJ: Atenuante genérica da confissão espontânea](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1194/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1194, o STJ fixou a seguinte tese: “1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto,

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** atenuante, confissao, espontanea, generica
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9132cbb1d0b437d8bacb9ee180ac6dc2dee21a4d969b4a2b69c317967009aa50
- **SHA-256 do registro documental:** 687f2816ba6896def8332f49522504c5f57d297981aee96b7cbdf9612c7c55be
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1194%2F)

### [Confissão no processo penal: quanto ela vale](https://wikijuridica.com.br/glossario/confissao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fconfissao%2F)

### [Súmula 545 do STJ: confissão e atenuação da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-545%2F)

