# Registro público: STJ — 48601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-08-19
- **Publicação:** 2025-08-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111465/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111465.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09160e5abafa2fae519a6d39cdebee62294a58778db2ad267d84612d92d062a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/2d0a18f4-4aa9-4c9a-8e55-07e395022234/download/20250930.json>)
- **Identificador na fonte:** 924046
- **Número de registro na fonte:** 202500203392
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-20T12:46:11Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou improcedente a reclamação constitucional, na qual se
mencionava violação do acórdão proferido no RHC n. 61.069/RJ, que
declarou nulas interceptações telefônicas e determinou o
desentranhamento de provas em ação penal específica.
2. O reclamante afirma que a denúncia na Ação Penal n.
1056413-23.2023.8.26.0224, recebida pelo Juízo reclamado, baseou-se
em elementos de convicção anteriormente invalidados, resultando em
sua prisão preventiva.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a denúncia
e decretou a prisão preventiva do reclamante violou a autoridade do
acórdão proferido no RHC n. 61.069/RJ, que declarou nulas
interceptações telefônicas em ação penal distinta.

### III. Razões de decidir

4. A decisão reclamada foi proferida em ação penal distinta, com
base em investigações realizadas pelo GAECO do Ministério Público do
Estado de São Paulo, relativas a crimes contra a administração
pública, sem nenhuma relação com as interceptações telefônicas
declaradas nulas no RHC n. 61.069/RJ.
5. A diversidade de fatos e elementos informativos entre as
investigações realizadas pelo Ministério Público de São Paulo e as
interceptações telefônicas anuladas, oriundas da Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, afasta o alegado descumprimento da decisão do
acórdão paradigma.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
concessão de habeas corpus, de ofício, como sucedâneo recursal ou
para superar vícios do recurso inadmitido.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A diversidade de fatos e elementos
informativos entre investigações distintas afasta o alegado
descumprimento de decisão anterior que declarou nulidade de provas.
2. A concessão de habeas corpus, de ofício, não é admitida como
sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "f"; Lei n.
12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Rcl 34208/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/02/2018; STJ, AgRg nos
EAREsp n. 2.018.556/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
DJe de 29/09/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO
CONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DE PROVAS DECLARADAS NULAS. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou improcedente a reclamação constitucional, na qual se
mencionava violação do acórdão proferido no RHC n. 61.069/RJ, que
declarou nulas interceptações telefônicas e determinou o
desentranhamento de provas em ação penal específica.
2. O reclamante afirma que a denúncia na Ação Penal n.
1056413-23.2023.8.26.0224, recebida pelo Juízo reclamado, baseou-se
em elementos de convicção anteriormente invalidados, resultando em
sua prisão preventiva.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão que recebeu a denúncia
e decretou a prisão preventiva do reclamante violou a autoridade do
acórdão proferido no RHC n. 61.069/RJ, que declarou nulas
interceptações telefônicas em ação penal distinta.
III. Razões de decidir
4. A decisão reclamada foi proferida em ação penal distinta, com
base em investigações realizadas pelo GAECO do Ministério Público do
Estado de São Paulo, relativas a crimes contra a administração
pública, sem nenhuma relação com as interceptações telefônicas
declaradas nulas no RHC n. 61.069/RJ.
5. A diversidade de fatos e elementos informativos entre as
investigações realizadas pelo Ministério Público de São Paulo e as
interceptações telefônicas anuladas, oriundas da Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, afasta o alegado descumprimento da decisão do
acórdão paradigma.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
concessão de habeas corpus, de ofício, como sucedâneo recursal ou
para superar vícios do recurso inadmitido.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A diversidade de fatos e elementos
informativos entre investigações distintas afasta o alegado
descumprimento de decisão anterior que declarou nulidade de provas.
2. A concessão de habeas corpus, de ofício, não é admitida como
sucedâneo recursal ou para superar vícios do recurso inadmitido.
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "f"; Lei n.
12.850/2013, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, Rcl 34208/MG, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 22/02/2018; STJ, AgRg nos
EAREsp n. 2.018.556/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial,
DJe de 29/09/2022.

## Dispositivo / resultado textual



## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO PARADIGMA - AUTORIDADE - AUSÊNCIA DE OFENSA - FATOS
DISTINTOS)
   STJ - <<Rcl 34208>>-MG
(HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO - INICIATIVA DO JULGADOR)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 2018556>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 2497869>>-SP, <<AgRg no HC 994423>>-PR,
         <<AgRg no HC 924864>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
