{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":111467,"origem":"stj","sha256_origem":"6e4f191f318b8a85d08a0c2cd271ef9081ebd3ac7d50332f13c02c575478e294","registro_original":{"id_fonte":"924744","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2003735","numero_registro":"202201534675","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-08-13","data_publicacao":"2025-09-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS.\nDOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE\nDROGAS. INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSO\nPROVIDO.\n1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto\nnos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e 256 e seguintes do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.\n2. Delimitação da controvérsia: Definir se a exasperação da pena na\nprimeira fase da dosimetria, em casos em que se constata a ínfima\nquantidade de drogas, independentemente de sua natureza, caracteriza\naumento desproporcional da pena-base.\n3. Tese: Na análise das vetoriais da natureza e  da quantidade da\nsubstância entorpecente, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/2006,\nconfigura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a\ndroga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua\nnatureza.\n4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento de que, nos casos de tráfico de drogas, o aumento da\npena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da\nrazoabilidade. Assim, a apreensão de quantidade ínfima de\nentorpecente, mesmo considerada a natureza da substância (art. 42 da\nLei n. 11.343/2006), não é suficiente, por si só, para justificar a\nexasperação da pena-base.\n5. Essa orientação jurisprudencial funda-se na proporcionalidade e\nna vedação à dupla valoração negativa, pois quantidades ínfimas de\ndroga não elevam significativamente a gravidade do delito, já\nconsiderada na pena mínima prevista ao tráfico. Desse modo, ainda\nque se trate de substância altamente nociva, a exiguidade do\nmaterial apreendido reduz substancialmente seu potencial lesivo,\nsendo desproporcional valorizar isoladamente a natureza da droga sem\nconsiderar sua quantidade.\n6. Caso concreto: O recurso especial, interposto pela Defensoria\nPública do Estado do Paraná, busca a reforma do acórdão proferido\npelo Tribunal de Justiça do Paraná, que recrudesceu a pena do\nrecorrente com base na valoração negativa da natureza do\nentorpecente apreendido, apesar da quantidade diminuta. O recorrente\nfoi condenado por tráfico de drogas, com pena aumentada para 7 anos\nde reclusão e 633 dias-multa, devido à natureza da droga (crack).\nCom razão o recorrente, pois embora as substâncias apreendidas\npossuam elevada nocividade, a quantidade exata de drogas encontradas\n(5g de crack e 1g de maconha) não extrapola o tipo penal, não sendo\nrazoável a exasperação da pena-base quando a quantidade do\nentorpecente apreendido não se revela expressiva.\n7. Recurso especial provido. Afastado o incremento da pena-base em\nfunção da natureza da substância apreendida, sendo restabelecida a\ndosimetria operada na sentença condenatória: 5 anos, 7 meses e 15\ndias de reclusão e 562 dias-multa.","dispositivo":"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 924617>>-SP, <<AgRg no HC 904272>>-PR\n(NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA - VETOR JUDICIAL ÚNICO)\n   STJ - <<AgRg no HC 921385>>-MG, <<AgRg no HC 734699>>-SC\n(TRÁFICO DE DROGAS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - ÍNFIMA QUANTIDADE DE\nDROGAS - INDEPENDÊNCIA DA NATUREZA)\n   STJ - <<REsp 2117794>>-MG, <<AgRg no AREsp 2545130>>-RN,\n         <<AgRg no HC 862252>>-RS, <<AgRg no REsp 2069336>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 2066116>>-AL, <<AgRg no HC 656477>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1867011>>-AL,\n         <<AgRg no AREsp 1854456>>-PI,\n         <<AgRg no AREsp 1756351>>-SE, {{AREsp 2675032}},\n         {{HC 979377}}, {{HC 953635}}, {{REsp 2192700}},\n         {{AREsp 2407533}}, {{REsp 2132611}}, {{AREsp 2423311}},\n         {{REsp 2167860}}, {{HC 919615}}, {{HC 904679}}","tema":"1. Tema Repetitivo 1262\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/ae0cdcd7-5a12-4586-a51d-a25fd59a7d31/resource/2d0a18f4-4aa9-4c9a-8e55-07e395022234/download/20250930.json","coletado_em":"2026-09-20T12:46:11Z","sha256_conteudo":"4a5f9d96cfd89b8d8809abbd376a2a700b8f5bb6424e46601338a6859c4a0048","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
